Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015106 |
| Data do Acordão: | 12/02/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR INQUERITO INFRACÇÃO DISCIPLINAR LEGITIMA DEFESA AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O prazo de 3 meses de prescrição do procedimento disciplinar a que se refere o n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar e o n. 3 do Desp. Nor. 142/80, de 24-4, so se inicia, no caso de ter havido inquerito, a partir do termo deste, pois so então se tornou conhecida a falta de responsabilidade do funcionario. II - Não pode invocar legitima defesa o agente da Policia Judiciaria (PJ) que, depois de entrar num restaurante ja encerrado ao publico, fora das horas regulamentares, pretende que lhe seja fornecida uma refeição a si e amigos e, porque o dono se recusa a tal, ameaça-o, exige a sua identificação, e porque este não a presta logo, empurra-o pela porta fora para o conduzir a esquadra da PSP e da origem a uma desordem; uma vez na rua, agride ainda a bofetada um dos presentes que tirava satisfações a um dos seus companheiros. III - Esse agente não pode invocar, como circunstancia dirimente da sua responsabilidade disciplinar nem a legitima defesa nem o direito, e ate o dever de prender em flagrante, para encobrir aquela conduta que revela apenas ma compreensão dos seus deveres e uma conduta que atenta contra o prestigio da corporação que serve. IV - Tendo o acto impugnado que o puniu considerado a acumulação de infracções quando o despacho punitivo pela infracção anterior veio a ser anulado na pendencia do recurso contencioso em que se impugna aquele segundo acto punitivo, deve este ser anulado por erro de facto nos pressupostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00005222 |
| Nº do Documento: | SA119831202015106 |
| Data de Entrada: | 09/30/1980 |
| Recorrente: | GONÇALVES , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4788 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1980/05/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART4 N1 N2 ART80. DN 142/80 DE 1980/04/24 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15641 DE 1982/01/28. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG852. |