Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015106
Data do Acordão:12/02/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
INQUERITO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
LEGITIMA DEFESA
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Sumário:I - O prazo de 3 meses de prescrição do procedimento disciplinar a que se refere o n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar e o n. 3 do Desp. Nor. 142/80, de
24-4, so se inicia, no caso de ter havido inquerito, a partir do termo deste, pois so então se tornou conhecida a falta de responsabilidade do funcionario.
II - Não pode invocar legitima defesa o agente da Policia Judiciaria (PJ) que, depois de entrar num restaurante ja encerrado ao publico, fora das horas regulamentares, pretende que lhe seja fornecida uma refeição a si e amigos e, porque o dono se recusa a tal, ameaça-o, exige a sua identificação, e porque este não a presta logo, empurra-o pela porta fora para o conduzir a esquadra da PSP e da origem a uma desordem; uma vez na rua, agride ainda a bofetada um dos presentes que tirava satisfações a um dos seus companheiros.
III - Esse agente não pode invocar, como circunstancia dirimente da sua responsabilidade disciplinar nem a legitima defesa nem o direito, e ate o dever de prender em flagrante, para encobrir aquela conduta que revela apenas ma compreensão dos seus deveres e uma conduta que atenta contra o prestigio da corporação que serve.
IV - Tendo o acto impugnado que o puniu considerado a acumulação de infracções quando o despacho punitivo pela infracção anterior veio a ser anulado na pendencia do recurso contencioso em que se impugna aquele segundo acto punitivo, deve este ser anulado por erro de facto nos pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00005222
Nº do Documento:SA119831202015106
Data de Entrada:09/30/1980
Recorrente:GONÇALVES , MANUEL
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4788
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1980/05/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART4 N1 N2 ART80.
DN 142/80 DE 1980/04/24 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15641 DE 1982/01/28.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG852.