Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:23323A
Data do Acordão:04/09/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CATEGORIA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CÁLCULO DA PENSÃO
MORTE DE RECORRENTE
HABILITAÇÃO
HERDEIRO
RECURSO CONTENCIOSO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO MORAL
DANO PATRIMONIAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Em recurso contencioso interposto de acto que indeferiu pedido de funcionário público para ser classificado em determinada categoria, não viola a lei processual o acórdão que, em face do documento comprovativo da morte do recorrente, não suspende a instância mas julga esta extinta, nos termos do art. 276, n. 3, do CPC, por impossibilidade superveniente da lide.
II - A relação de emprego público extingue-se com a morte do funcionário pelo que os direitos que integram a sua situação jurídica funcional não constituem objecto da sucessão. Os seus herdeiros não podem por isso habilitar-se para com eles prosseguir o recurso contencioso referido no número anterior.
III - A responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes da ilicitude do acto a que se refere o n. I, deve ser efectivada em acção proposta pelos herdeiros nos tribunais administrativos.
O processo executivo regulado nos arts. 7 e seguintes do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho, não é o meio processual adequado para esse efeito.
IV - O direito à pensão de sobrevivência dos herdeiros do funcionário falecido, só surge com a morte deste. O cálculo da pensão e a determinação do seu montante, que não depende somente da categoria do funcionário, fazem-se em procedimento administrativo que termina com a prolação de um acto administrativo, impugnável nos termos gerais, designadamente com fundamento em erro na atribuição da categoria. A existência desse direito não justifica assim o prosseguimento do recurso contencioso com os herdeiros do recorrente.
Nº Convencional:JSTA00034862
Nº do Documento:SAP1992040923323A
Data de Entrada:04/20/1989
Recorrente:CACHIM , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO / RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART276 N1 A N3 ART277 N1 ART283 N3 ART287 E.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 ART7.
ETAF84 ART6.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
LPTA85 ART71.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART26 ART40.
DL 191-B/79 DE 1979/06/25.
CCIV66 ART2025.