Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 23323A |
| Data do Acordão: | 04/09/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO CATEGORIA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CÁLCULO DA PENSÃO MORTE DE RECORRENTE HABILITAÇÃO HERDEIRO RECURSO CONTENCIOSO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO MORAL DANO PATRIMONIAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Em recurso contencioso interposto de acto que indeferiu pedido de funcionário público para ser classificado em determinada categoria, não viola a lei processual o acórdão que, em face do documento comprovativo da morte do recorrente, não suspende a instância mas julga esta extinta, nos termos do art. 276, n. 3, do CPC, por impossibilidade superveniente da lide. II - A relação de emprego público extingue-se com a morte do funcionário pelo que os direitos que integram a sua situação jurídica funcional não constituem objecto da sucessão. Os seus herdeiros não podem por isso habilitar-se para com eles prosseguir o recurso contencioso referido no número anterior. III - A responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes da ilicitude do acto a que se refere o n. I, deve ser efectivada em acção proposta pelos herdeiros nos tribunais administrativos. O processo executivo regulado nos arts. 7 e seguintes do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho, não é o meio processual adequado para esse efeito. IV - O direito à pensão de sobrevivência dos herdeiros do funcionário falecido, só surge com a morte deste. O cálculo da pensão e a determinação do seu montante, que não depende somente da categoria do funcionário, fazem-se em procedimento administrativo que termina com a prolação de um acto administrativo, impugnável nos termos gerais, designadamente com fundamento em erro na atribuição da categoria. A existência desse direito não justifica assim o prosseguimento do recurso contencioso com os herdeiros do recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00034862 |
| Nº do Documento: | SAP1992040923323A |
| Data de Entrada: | 04/20/1989 |
| Recorrente: | CACHIM , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO / RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 A N3 ART277 N1 ART283 N3 ART287 E. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 ART7. ETAF84 ART6. DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. LPTA85 ART71. DL 142/73 DE 1973/03/31 ART26 ART40. DL 191-B/79 DE 1979/06/25. CCIV66 ART2025. |