Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0121/08 |
| Data do Acordão: | 11/19/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | BACHAREL GRAU ACADÉMICO RECONHECIMENTO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS REQUISITOS TECNICO AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA |
| Sumário: | I - Com a criação do curso de promoção profissional para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, curso previsto e regulado pelo Decreto - Regulamentar n.º 87/77, de 30/12, e Portaria 217/80, de 03.05, visou-se facultar o ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica – instituída pelo Decreto-Regulamentar n.º 87/77, de 30/12 – aos profissionais que, sem habilitação própria, já desempenhavam tais funções, ao abrigo das Portarias n.º 18523, de 12/06/61 e n.º 19397, de 20/09/62. II - Para a frequência dos cursos de promoção aludidos em 1 não foi exigida a titularidade de um determinado grau académico, designadamente o curso geral dos liceus ou equivalente (9.º ano), não obstante o Decreto - Regulamentar n.º 87/77, de 30/12, exigir tal habilitação para o ingresso na supra referida carreira. III - Por outro lado, os cursos de promoção tiveram uma duração compreendida entre (apenas) seis e oito meses, apesar de nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto - Regulamentar 87/77, de 30/12, se exigir para o ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, a frequência de um curso de especialização profissional de duração não inferior a cinco semestres. IV - Detendo a recorrente um curso de promoção para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, não detém um curso de duração lectiva inferior a cinco semestres e igual ou superior a um ano e três meses, cuja habilitação de ingresso exigida haja sido igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, pelo que, não reúne os requisitos exigidos pelo art.º 2.º, n.º 2 da Portaria 958/2000, de 6/10, indispensáveis ao reconhecimento da titularidade do Grau de Bacharel. Consequentemente, não poderá, também ser reconhecido à Recorrente a titularidade do diploma de estudos superiores especializados – art.º 3.º da portaria 958/2000, de 6/10 –. |
| Nº Convencional: | JSTA00065349 |
| Nº do Documento: | SA1200811190121 |
| Data de Entrada: | 02/11/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | JÚRI DE RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DO GRAU DE BACHAREL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. PORT 958/2000 DE 2000/10/06 ART2 ART3. DRGU 87/77 DE 1977/12/30 ART2. PORT 217/80 DE 1980/05/03. |
| Aditamento: | |