Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01244/09
Data do Acordão:05/12/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:I - Se a recorrente, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, não ataca os concretos fundamentos invocados na sentença para desatender o conhecimento das alegadas nulidades (in casu, o facto de tais fundamentos já terem sido objecto de apreciação e o facto de ser extemporânea a sua invocação como fundamento para anulação da venda, porquanto já teria sido ultrapassado largamente o prazo (de 15 dias) de que dispunha para o invocar (ex vi do disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPPT), e não se descortinando que o assim decidido mereça censura, improcedem necessariamente as suas alegações.
II - Não há lugar à citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens quando, falecido o executado, o seu cônjuge é já parte na execução, aí intervindo como cabeça-de-casal.
III - O incumprimento do disposto no artigo 155.º do CPPT, quando a omissão das formalidades aí previstas não tenha tido como efeito que o processo executivo tenha corrido à revelia dos sucessores do falecido, não determina a anulação da venda, pois que o processo executivo não correu à sua revelia.
Nº Convencional:JSTA000P11807
Nº do Documento:SA22010051201244
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E G...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: