Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01244/09 |
| Data do Acordão: | 05/12/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DA VENDA |
| Sumário: | I - Se a recorrente, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, não ataca os concretos fundamentos invocados na sentença para desatender o conhecimento das alegadas nulidades (in casu, o facto de tais fundamentos já terem sido objecto de apreciação e o facto de ser extemporânea a sua invocação como fundamento para anulação da venda, porquanto já teria sido ultrapassado largamente o prazo (de 15 dias) de que dispunha para o invocar (ex vi do disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPPT), e não se descortinando que o assim decidido mereça censura, improcedem necessariamente as suas alegações. II - Não há lugar à citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens quando, falecido o executado, o seu cônjuge é já parte na execução, aí intervindo como cabeça-de-casal. III - O incumprimento do disposto no artigo 155.º do CPPT, quando a omissão das formalidades aí previstas não tenha tido como efeito que o processo executivo tenha corrido à revelia dos sucessores do falecido, não determina a anulação da venda, pois que o processo executivo não correu à sua revelia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11807 |
| Nº do Documento: | SA22010051201244 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E G... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |