Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019429
Data do Acordão:03/14/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
NULIDADE INSUPRÍVEL
INQUÉRITO
JURAMENTO
TESTEMUNHA
PARECER DA AUDITORIA JURÍDICA
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
Sumário:I - A alegação dos vícios do acto administrativo recorrido tem de ser feita na pet. do rec. contencioso, só podendo o recorrente invocar novos vícios na alegação final quando o conhecimento dos respectivos factos seja superveniente, em especial em resultado de consulta, antes não facultada, do processo disciplinar.
II - O art. 40 do ED de 1979, depois de no n. 1 taxar de insupríveis as nulidades resultantes quer da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, quer da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, prescreve no n. 2 que as restantes nulidades se consideram supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
III - Assim, no domínio do ED de 1979, uma irregularidade processual anterior à nota de culpa deve considerar-se suprida se, não tendo sido arguida na resposta a esta, se verificar que ela em nada prejudicou o contraditório ou a descoberta da verdade.
IV - No domínio do ED de 1979 nenhuma norma impunha que o proc. disciplinar fosse precedido de inquérito.
V - Com apelo ao ED de 1979 e aos arts. 78, 98, 99 §3 e 100 §1 do C. P. Penal de 1929 deve entender-se suprida a irregularidade consistente na falta de assinatura do secretário em autos de declarações (ou depoiamento) em proc. disciplinar, que se mostram assinados pelo instrutor e pelo declarante (ou testemunha), uma vez que se verifique que essa falta não afectou o correcto exame e a justa decisão do proc. disciplinar.
VI - As conclusões das alegações finais do rec. contencioso administr. definem o âmbito deste, em face da remissão do § único do art. 67 do Regul. do STA (na nova red. do
DL 227/77) para o art. 690 do C.P.C..
VII - A inobservância (por preterição ou prática irregular de uma formalidade legal) não acarreta anulabilidade do acto administr. quando não tenha impedido a realização do objectivo específico que, mediante ela, se visava produzir ou preparar.
VIII- Se no acto de (depoiamento) de uma testemunha em proc. discipl. nada se diz acerca da sua ajuramentação, não se segue daí que esta não se tenha feito: a parte que alegar a falta é que tem de fazer a respectiva prova.
IX - No domínio do ED de 1979, existindo auditoria jurídica, esta devia emitir obrigatoriamente parecer antes da decisão final do proc. disciplinar.
X - Para a verificação da premissa constante do número anterior bastava que existisse o auditor jurídico previsto nos arts. 41.1 e 42.1 da Lei n. 39/78.
XI - Esse parecer era formalidade essencial cuja falta implica a anulação do proc. disciplinar a partir da sua verificação.
Nº Convencional:JSTA00021611
Nº do Documento:SA119890314019429
Data de Entrada:10/06/1983
Recorrente:AMANTE , ANTONIO
Recorrido 1:MINACP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINACP DE 1983/06/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART37 ART40 N1 N2 ART43 N1 N2 ART50 N4 ART53 N1 ART57 N4 ART64 N4 ART68.
CPP29 ART78 ART99 PAR3 ART100 PAR1.
L 39/78 DE 1978/07/05 ART2 ART41 N1 ART42 N1.
DL 293/82 DE 1982/07/27 ART5 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17129 DE 1983/01/20.
AC STA PROC9760 DE 1976/06/11 IN AD N180 PAG1561.
AC STA PROC18472 DE 1984/06/14 IN AD N277 PAG6.
AC STAPROC2014 DE 1943/12/03.
AC STA PROC2020 DE 1944/01/28.
AC STA PROC14471 DE 1983/07/07 IN AP-DR PAG3336.
AC STA DE 1976/06/02 IN ADN258 PAG149.
AC STA DE 1981/02/12 IN AD N239 PAG1259.
AC STA DE 1982/02/18 IN AD N247 PAG934.
AC STA DE 1983/01/13 IN AD N260 PAG991.
AC STA DE 1983/05/05 IN AD N262 PAG1162.
AC STA DE 1984/06/14 IN AD N277.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV 1951 PAG398.