Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000736
Data do Acordão:02/18/1954
Tribunal:PLENO
Relator:VAZ PEREIRA
Descritores:APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
MATERIA DE FACTO
ARGUIÇÃO PREVIA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
INDEFERIMENTO DE DILIGENCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRIVEL
GRAVIDADE DA PENA
DESVIO DE PODER
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:E vedado ao tribunal pleno conhecer de reclamação por nulidades do acordão recorrido que não tenham sido previamente arguidas perante as secções.
Não constitui nulidade de processo disciplinar por falta de audiencia do arguido recusa de uma acareação entre este e uma testemunha.
Acha-se suficientemente fundamentado o despacho ministerial que para agravar a pena proposta no relatorio do inquiridor se baseia nos factos provados.
E tambem aplicavel a pena de demissão, e não obrigatoriamente a de aposentação compulsiva, ao funcionario que, embora reunindo as condições para esta, comete a infracção prevista pelo n. 3, do paragrafo 1 do artigo 23 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
Nº Convencional:JSTA00000158
Nº do Documento:SAP19540218000736
Data de Entrada:05/29/1953
Recorrente:ROCHA , JOÃO
Recorrido 1:PRES CM
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1957
Página:3
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC4025.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:CONFORME JURISPRUDENCIA CONSTANTE E VEDADO AO TRIBUNAL PLENO CONHECERDE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES DO ACTO RECORRIDO NÃO ARGUIDAS NA SECÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:EDF43 ART11 N9 ART23 PAR3 N1 PAR2 PAR4 ART33 ART50 ART52 PAR3 ART56 PAR1.
CPC39 ART668 ART669 ART715 ART726.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART12 PAR1 ART14.