Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038283 |
| Data do Acordão: | 07/04/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL RECURSO CONTENCIOSO CADUCIDADE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO OFICIOSO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRESSUPOSTOS DE FACTO ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I - No recurso de sentença do tribunal administrativo de círculo, o STA pode conhecer, ao abrigo do disposto no art. 110/b) da LPTA, da excepção de intempestividade do recurso contencioso, não suscitada perante o tribunal recorrido. II - Os requisitos de suficiência e clareza da fundamentação dos actos administrativos não implicam a demonstração da realidade dos factos invocados, salvo se a não exactidão dos factos transformasse a fundamentação em algo de absurdo ou evidentemente incoerente relativamente ao enquadramento jurídico adoptado. |
| Nº Convencional: | JSTA00044801 |
| Nº do Documento: | SA119960704038283 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE VISEU |
| Recorrido 1: | IDALIO , SIMÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR AD CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 ART35 N1 ART110 B. CPC67 ART267 N1 ART690. CPA95 ART124 N1 A ART125 N1 N2. RGEU51 ART165 ART166. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PRO12788 DE 1981/02/26. AC STA DE 1987/03/04 IN AD N288 PAG1405. AC STA DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG371. AC STA DE 1990/02/06 IN AD N351 PAG 339. |
| Aditamento: | Sendo embora certo que o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nelas se devendo atacar a sentença recorrida nos seus específicos fundamentos e no acto contenciosamente impugnado, porque é aquela e não esta que constitui objecto de recurso jurisdicional, não é menos certo que o que interessa é que as alegações, mesmo não sendo formalmente exemplares, permitam identificar as razões da divergência do recorrente com a decisão judicial que submete a revisão, em ordem a permitir o contraditório por parte dos interessados as sustentações do decidido e balizar os poderes de cognição do tribunal de recurso. |