Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038283
Data do Acordão:07/04/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO CONTENCIOSO
CADUCIDADE
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRESSUPOSTOS DE FACTO
ALEGAÇÕES
Sumário:I - No recurso de sentença do tribunal administrativo de círculo, o STA pode conhecer, ao abrigo do disposto no art. 110/b) da LPTA, da excepção de intempestividade do recurso contencioso, não suscitada perante o tribunal recorrido.
II - Os requisitos de suficiência e clareza da fundamentação dos actos administrativos não implicam a demonstração da realidade dos factos invocados, salvo se a não exactidão dos factos transformasse a fundamentação em algo de absurdo ou evidentemente incoerente relativamente ao enquadramento jurídico adoptado.
Nº Convencional:JSTA00044801
Nº do Documento:SA119960704038283
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:PRES DA CM DE VISEU
Recorrido 1:IDALIO , SIMÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR AD CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 ART35 N1 ART110 B.
CPC67 ART267 N1 ART690.
CPA95 ART124 N1 A ART125 N1 N2.
RGEU51 ART165 ART166.
Jurisprudência Nacional:AC STA PRO12788 DE 1981/02/26.
AC STA DE 1987/03/04 IN AD N288 PAG1405.
AC STA DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG371.
AC STA DE 1990/02/06 IN AD N351 PAG 339.
Aditamento:Sendo embora certo que o âmbito do recurso jurisdicional
é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nelas se devendo atacar a sentença recorrida nos seus específicos fundamentos e no acto contenciosamente impugnado, porque é aquela e não esta que constitui objecto de recurso jurisdicional, não é menos certo que o que interessa é que as alegações, mesmo não sendo formalmente exemplares, permitam identificar as razões da divergência do recorrente com a decisão judicial que submete a revisão, em ordem a permitir o contraditório por parte dos interessados as sustentações do decidido e balizar os poderes de cognição do tribunal de recurso.