Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005869 |
| Data do Acordão: | 01/13/1961 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | PROCESSO PENAL INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DA INSTANCIA NULIDADE ONUS DE ALEGAÇÃO ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER NORMA JURIDICA ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO |
| Sumário: | I - O processo disciplinar e independente do criminal, e, por isso, o simples facto de se encontrar pendente na Policia Judiciaria um processo de investigação não e fundamento legal para a suspensão do recurso contencioso interposto de uma decisão proferida em processo disciplinar. II - E irrelevante a arguição de que o processo disciplinar enferma de nulidades quando nenhuma nulidade se especifique ou concretize. III - Nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos disciplinares o tribunal não pode conhecer da existencia material dos factos quando se não tenha alegado desvio de poder e a lei não fixe expressamente as condições de existencia da infracção. |
| Nº Convencional: | JSTA00025016 |
| Nº do Documento: | SA119610113005869 |
| Recorrente: | SERRANO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINOP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXVII |
| Ano da Publicação: | 1961 |
| Página: | 2 |
| Referência Publicação 1: | AD N1 ANOI PAG5 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINOP DE 1960/03/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART14 PARUNICO. RSTA57 ART20. |