Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013792 |
| Data do Acordão: | 02/03/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA RECURSO CONTENCIOSO DESPACHO MINISTERIAL ACTO INTERNO ISENÇÃO FISCAL CONSULTA PRÉVIA |
| Sumário: | I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial recorrido, por ser um acto interno, é irrecorrível. IV - O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê (um acto anterior à liquidação) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal relativa ao IVA e direitos aduaneiros. V - A consulta prévia tem por escopo a Administração esclarecer uma dada situação tributária ainda não concretizada ao contribuinte. VI - O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os serviços da Administração não é susceptível do recurso por se tratar de um acto interno opiniativo. VII - É o acto de liquidação que provoca a lesão de direito da recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00037010 |
| Nº do Documento: | SA219930203013792 |
| Data de Entrada: | 11/20/1991 |
| Recorrente: | SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/10/09. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART12 ART20 N1 ART72 ART73 ART74 ART118 N1 N2 ART120. CIVA84 ART27 N3. REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 ART52 N4. DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART3 ART43. DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1 ART3. DL 240/91 DE 1991/07/05 ART2 N2. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1. DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 ART3 ART4 ART6. DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 ART3. CIRS88 ART1 ART12. ETAF84 ART32 N1 C ART33 N1 C ART68 N1 A. EDFISC89 ART16 ART17 N2 N3. CPCI63 ART14 B PAR2. CADU41 ART248 ART255. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14 ART1 ART8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1991/02/20 IN AP-DR DE 1991 PAG42. AC STAPLENO DE 1991/04/10 IN AD N365 PAG664. AC STAPLENO PROC11898 DE 1991/07/10. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG114-115. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG224-249. SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO PAG185. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG91. MARIA TERESA BARBOT VEIGA DE FARIA ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 2ED PAG93. F PINTO FERREIRA E OUTRO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PAG98. |