Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013792
Data do Acordão:02/03/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
RECURSO CONTENCIOSO
DESPACHO MINISTERIAL
ACTO INTERNO
ISENÇÃO FISCAL
CONSULTA PRÉVIA
Sumário:I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento.
II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas.
III - O despacho ministerial recorrido, por ser um acto interno, é irrecorrível.
IV - O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê (um acto anterior à liquidação) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal relativa ao IVA e direitos aduaneiros.
V - A consulta prévia tem por escopo a Administração esclarecer uma dada situação tributária ainda não concretizada ao contribuinte.
VI - O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os serviços da Administração não é susceptível do recurso por se tratar de um acto interno opiniativo.
VII - É o acto de liquidação que provoca a lesão de direito da recorrente.
Nº Convencional:JSTA00037010
Nº do Documento:SA219930203013792
Data de Entrada:11/20/1991
Recorrente:SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/10/09.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART12 ART20 N1 ART72 ART73 ART74 ART118 N1 N2 ART120.
CIVA84 ART27 N3.
REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 ART52 N4.
DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART3 ART43.
DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1 ART3.
DL 240/91 DE 1991/07/05 ART2 N2.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1.
DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 ART3 ART4 ART6.
DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 ART3.
CIRS88 ART1 ART12.
ETAF84 ART32 N1 C ART33 N1 C ART68 N1 A.
EDFISC89 ART16 ART17 N2 N3.
CPCI63 ART14 B PAR2.
CADU41 ART248 ART255.
RSTA57 ART57 PAR4.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14 ART1 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1991/02/20 IN AP-DR DE 1991 PAG42.
AC STAPLENO DE 1991/04/10 IN AD N365 PAG664.
AC STAPLENO PROC11898 DE 1991/07/10.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG114-115.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG224-249.
SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO PAG185.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG91.
MARIA TERESA BARBOT VEIGA DE FARIA ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 2ED PAG93.
F PINTO FERREIRA E OUTRO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PAG98.