Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021878
Data do Acordão:06/05/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DE PROCESSO
PENSÃO DE INVALIDEZ
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO
PRAZO
REQUERIMENTO
Sumário:I - Em caso de revisão do processo administrativo, ao abrigo do n. 2 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, so e possivel adquirir a qualidade de deficiente das forças armadas desde que se verifiquem os requisitos daquele diploma legal, nomeadamente no tocante ao requisito do minimo de 30 por cento de incapacidade geral de ganho.
II - Beneficiam do aludido estatuto os militares que ja se encontravam fruindo pensão de invalidez a data do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 210/73, de 9 de Maio.
III - A opção expressa so era necessaria, mediante requerimento a apresentar no prazo de um ano a contar do inicio da vigencia do citado Decreto-Lei n. 210/73, no caso de o deficiente invalido querer voltar ao serviço activo, com dispensa de plena validez.
Nº Convencional:JSTA00031606
Nº do Documento:SA119860605021878
Data de Entrada:12/07/1984
Recorrente:FRASCO , MANUEL
Recorrido 1:DIRSERV DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO EME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2340
Referência Publicação 1:BMJ N361 PAG307
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRSERV DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO EME DE 1983/09/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B ART18 N1 N2 N3.
PORT 619/73 DE 1973/09/12 N2 N6 N18.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7 ART15 ART17.
ETAF84 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/10/25 IN AP-DR 1984/02/28 PAG2595.