Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0363/15
Data do Acordão:04/06/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:TRIBUTAÇÃO AUTONOMA
DESPESA
CUSTO FISCAL
DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL
Sumário:I - A tributação autónoma visa que a empresa faça um ajuste entre os seus recursos financeiros e os seus objectivos negociais desmotivando-a de adoptar comportamentos que beneficiando pessoas diversas da empresa, aumentando seja o património seja o bem-estar ou a reputação social destas, conduzindo a uma diminuição da sua capacidade contributiva da empresa.
II - A tributação autónoma de certas despesas ocorre quando simultaneamente a totalidade ou parte dessas despesas – de representação e com viaturas, por exemplo – são fiscalmente aceites como custos fiscais da empresa.
III - Na determinação do lucro tributável, tais despesas são tidas como custo fiscal, mas o valor da tributação autónoma que sobre essas mesmas despesas é determinado por lei não é, em si mesmo, tido como custo fiscal para efeitos de determinação de lucro tributável, não sendo tidas, para efeitos fiscais, como gastos suportados pela empresa, indispensáveis à realização dos proveitos ou à manutenção da sua fonte produtora.
IV - Não pode retirar-se da alteração ao Código do IRC, efectuada pela Lei 2/2014, de 16/1, ao estabelecer que as tributações autónomas não são custo fiscal (art° 23°-A, n° 1, a), o entendimento de que antes da entrada em vigor de tal dispositivo legal constituíam tais despesas um custo fiscal para determinação do lucro tributável. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil).
Nº Convencional:JSTA00069644
Nº do Documento:SA2201604060363
Data de Entrada:03/27/2015
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIRC01 ART23 ART23-A N1 A ART42 N1 G.
L 2/14 DE 2014/01/16.
DL 198/01 DE 2001/07/03.
Jurisprudência Nacional:AC TC PLENÁRIO N617/12 DE 2012/12/19.
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 2ED PÁG288.
SÉRGIO VASQUES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 2011 PÁG293.
Aditamento: