Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01751/13 |
| Data do Acordão: | 11/26/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que, julgada verificada uma excepção desta natureza, o Tribunal tinha apenas de absolver da instância o recorrido, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito da impugnação. II - Ao ter também conhecido do mérito da impugnação, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (cfr. a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil), o que fere a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, nulidade cujo suprimento, ex vi do n.º 1 do artigo 731.º do Código de Processo Civil, impõe que se modifique a decisão recorrida, mantendo-a apenas na medida da absolvição da instância. III - Em face do teor na notificação recebida pela recorrente quanto aos meios de defesa de que dispunha, e em face do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, poderá a ora recorrente ainda deduzir, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, a reclamação administrativa do acto sindicado de que a Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro faz depender a respectiva impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00069002 |
| Nº do Documento: | SA22014112601751 |
| Data de Entrada: | 11/14/2013 |
| Recorrente: | A...., S.A. |
| Recorrido 1: | CM DO MONTIJO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART493 ART668 N1 D ART731. CPPTRIB99 ART36 N2 ART37 N4. L 53-E/2006 DE 2006/12/29 ART16 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0154/10 DE 2010/06/02. |
| Aditamento: | |