Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01751/13
Data do Acordão:11/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que, julgada verificada uma excepção desta natureza, o Tribunal tinha apenas de absolver da instância o recorrido, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito da impugnação.
II - Ao ter também conhecido do mérito da impugnação, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (cfr. a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil), o que fere a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, nulidade cujo suprimento, ex vi do n.º 1 do artigo 731.º do Código de Processo Civil, impõe que se modifique a decisão recorrida, mantendo-a apenas na medida da absolvição da instância.
III - Em face do teor na notificação recebida pela recorrente quanto aos meios de defesa de que dispunha, e em face do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, poderá a ora recorrente ainda deduzir, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, a reclamação administrativa do acto sindicado de que a Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro faz depender a respectiva impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00069002
Nº do Documento:SA22014112601751
Data de Entrada:11/14/2013
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:CM DO MONTIJO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART493 ART668 N1 D ART731.
CPPTRIB99 ART36 N2 ART37 N4.
L 53-E/2006 DE 2006/12/29 ART16 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0154/10 DE 2010/06/02.
Aditamento: