Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018968 |
| Data do Acordão: | 02/26/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMPRÉSTIMO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I - O n. 3 do art. 341 do CPT aplica-se a um crédito da CGD, proveniente de empréstimo bancário, cobrado em execuÇÃo fiscal. II - O conceito de juros de mora contemplado nesse preceito é o técnico-jurídico. III - Sendo esse crédito constituído por capital mutuado e por juros remuneratórios desse capital - que não se podem confundir com os referidos juros de mora - manda a lei (art. 785 do Cód. Civil) que, salvo acordo em contrário, os pagamentos comecem por se imputar nos juros e só depois no capital. IV - Seria incongruente - e por isso desacertado (cfr. n. 3 do art. 9 do Cód. Civil) - que o parcial pagamento desse crédito tivesse efeitos substantivamente diferentes conforme o processo de cobrança coerciva fosse o de execução comum ou o de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00046666 |
| Nº do Documento: | SA219970226018968 |
| Data de Entrada: | 01/04/1995 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART341 N3. CPC67 ART785. |