Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018968
Data do Acordão:02/26/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EMPRÉSTIMO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
JUROS REMUNERATÓRIOS
JUROS MORATÓRIOS
Sumário:I - O n. 3 do art. 341 do CPT aplica-se a um crédito da
CGD, proveniente de empréstimo bancário, cobrado em execuÇÃo fiscal.
II - O conceito de juros de mora contemplado nesse preceito
é o técnico-jurídico.
III - Sendo esse crédito constituído por capital mutuado e por juros remuneratórios desse capital - que não se podem confundir com os referidos juros de mora - manda a lei (art. 785 do Cód. Civil) que, salvo acordo em contrário, os pagamentos comecem por se imputar nos juros e só depois no capital.
IV - Seria incongruente - e por isso desacertado (cfr. n. 3 do art. 9 do Cód. Civil) - que o parcial pagamento desse crédito tivesse efeitos substantivamente diferentes conforme o processo de cobrança coerciva fosse o de execução comum ou o de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00046666
Nº do Documento:SA219970226018968
Data de Entrada:01/04/1995
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPT91 ART341 N3.
CPC67 ART785.