Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018614
Data do Acordão:12/18/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DELEGAÇÃO DE PODERES
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
DECISÃO CONCORDANTE COM O RELATÓRIO DO INSTRUTOR
PROCESSO PENAL
CASO JULGADO
EXISTÊNCIA MATERIAL DA FALTA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A falta de menção de delegação de poderes traduz apenas a preterição de uma formalidade que se degrada em não essencial, passando a constituir mera irregularidade, que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente.
II - Está suficientemente fundamentado o despacho que concorda com as conclusões do relatório do processo disciplinar, das quais resulta, não só o enquadramento disciplinar proposto, mas também a matéria de facto que lhe serve de suporte.
III - A condenação definitiva proferida na acção penal apenas constitui caso julgado quanto à existência e qualificação da falta punível e quanto à determinação dos seus agentes, não abrangendo, portanto, as circusntâncias atenuantes da infracção.
IV - Assim, o facto de na sentença proferida no processo crime se terem considerado provadas atenuantes que justificaram a atenuação extraordinária da pena não impede que no processo disciplinar se não considere existente qualquer circunstância atenuante, o que afasta desde logo a possibilidade de atenuação extraordinária da pena.
Nº Convencional:JSTA00032102
Nº do Documento:SAP19901218018614
Data de Entrada:02/25/1983
Recorrente:PIRES , NORBERTO
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Referência Publicação 1:AD N355 ANOXXX PAG880
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1983/12/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPP29 ART153.
CPC67 ART473.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2.
EDF79 ART3 ART11 ART25 N4 ART26 ART28.
DL 290/81 DE 1981/10/19 ART19 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1981/03/18 IN AD N238 PAG1220.
AC STA DE 1983/04/14 IN AD N260-261 PAG1031.
AC STAP DE 1983/06/22 IN AD N263 PAG1362.
AC STA DE 1984/11/29 IN AD N283 PAG65.
AC STA DE 1987/10/15 IN AD N327 PAG286.
AC STAPLENO DE 1989/01/26 IN AD N332-333 PAG1087.