Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01332/16 |
| Data do Acordão: | 01/11/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | REVERSÃO OPOSIÇÃO GARANTIA PENHORA |
| Sumário: | I - Não pode ser determinada, como foi, a penhora de bens do executado por reversão na circunstância demonstrada, de que deduziu oposição e requereu na respectiva petição a suspensão da execução e aquela penhora foi determinada sem qualquer pronúncia sobre o pedido/requerimento efectuado. II - A tal não obsta que a decisão de suspensão da execução seja da competência do órgão de execução fiscal nos termos do artigo 199°, n° 8, em conjugação com o art° 197°, n° 1, ambos do CPPT. III - O acto de penhora do imóvel é extemporâneo e ilegal, por ter sido realizado sem ter sido dada possibilidade ao revertido de oferecer garantia idónea e sem ter sido apreciado o seu requerimento de suspensão da execução fiscal. IV - É que, mostram os autos, que a oposição foi deduzida em 22/09/2015 na sequência da citação efectuada ao revertido para os termos da execução em 06/07/2015 e que a mesma oposição foi apresentada no serviço de finanças onde corre a execução fiscal — nº 1 do artigo 207º do CPPT -, pese embora seja dirigida ao tribunal tributário, da mesma tomou conhecimento o órgão de execução fiscal, e designadamente do requerimento para prestação de garantia. E tendo a oposição o efeito suspensivo da execução se prestada garantia — artigo 212º do CPPT -, então impunha-se ao órgão de execução fiscal que garantisse essa faculdade ao executado. |
| Nº Convencional: | JSTA00069963 |
| Nº do Documento: | SA22017011101332 |
| Data de Entrada: | 11/28/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPT ART169 ART197 ART207 ART212. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0910/10 DE 2010/12/07.; AC STA PROC0907/10 DE 2010/12/16. |
| Aditamento: | |