Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008781 |
| Data do Acordão: | 03/29/1973 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RELATORIO DO INSTRUTOR ACUSAÇÃO AGRAVANTE GERAL PREMEDITAÇÃO PREJUIZO PARA O SERVIÇO PUBLICO PENA DISCIPLINAR OBJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO INFRACÇÃO DISCIPLINAR ACTO PUNITIVO |
| Sumário: | I - O relatorio do instrutor de processo disciplinar não contem factos para alem dos constantes da acusação quando nele se da como assente materia que, embora expressa em termos diversos, esta logicamente compreendida no ambito daquela acusação, integralmente considerada. II - Não se torna necessario invocar na acusação a agravante de acumulação e outras de identica natureza, mas ja não sucede o mesmo, designadamente, com as agravantes de premeditação e de prejuizo para o serviço publico. III - O despacho punitivo, como todo o acto administrativo, tem de incidir sobre objecto certo e preciso determinado. IV - Não satisfaz a esse requisito o despacho que aceita o cometimento de uma ou outra infracção, sem optar por qualquer delas, tornando impossivel a qualificação juridica do ilicito que, especificamente, deve servir de base a punição. |
| Nº Convencional: | JSTA00015543 |
| Nº do Documento: | SA119730329008781 |
| Data de Entrada: | 10/02/1972 |
| Recorrente: | LEMOS , ARNALDO |
| Recorrido 1: | SE DA INFORMAÇÃO E TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 07/25/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 317 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INFORMAÇÃO E TURISMO DE 1972/08/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART8 N21. CPP29 ART448. EDF43 ART23 PAR1 N1 N5 PAR3 N4 ART26 N2 N3 N7 ART33 ART48 ART50 PAR1. LOSTA56 ART20. EFU66 ART383. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/05/23 IN AD N96 PAG1700. AC STAP DE 1970/12/11 IN AD N112 PAG632. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG481. |