Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041891
Data do Acordão:04/24/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.
RATIFICAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
NULIDADE.
REGULAMENTO.
HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Sumário:I - A ratificação pelo Conselho de Ministros de um plano director municipal constitui um acto integrativo da eficácia do acto anterior da autarquia, constituindo um acto administrativo contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios.
II - A prolação de tal acto não está sujeita ao cumprimento do dever de audiência previsto no art.º 100.º do CPA.
III - O protelamento da prolação do A.C.I., podendo eventualmente ser originador de danos na esfera patrimonial do município recorrente, não é de molde a constituir vicio invalidante do acto impugnado, nomeadamente por violar o princípio da boa-fé e da autonomia do poder local.
IV - A RCM n.º 5/97, publicada no DR, I Série-B, de 14 de Janeiro, que ratificou parcialmente o Plano Director Municipal de Almada tendo em vista nomeadamente o que decorre da al. c) do n.º 2 do art.º 16.º do DL 69/90, moveu-se no âmbito dos poderes de tutela que lhe são conferidos pelo art.º 243.º, n.º 1, da CRP.
V - Assim, ao excluir da ratificação a área da Margueira (1ª parte dos nºs 2 e 3 da Resolução nº 5/97), e tendo em vista o preceituado nas disposições conjugadas do nº 4 da Portaria nº 343/95, art.º 7.º do mesmo DL 44708 de 20.NOV.62, art.º 11.ºda Lei 71/93, de 26/NOV e ainda da Port.ª n.º 264/95, não foi cometido acto viciado de nulidade, por proferido em matéria alheia às atribuições do seu autor (art. 133º nº2, al. b) do CPA).
VI - Por outro lado, a citada Port.ª 343/95, não violou o princípio da hierarquia das fontes, no sentido de que, "os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regular ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão", e sendo certo que apenas continha normas secundum legem.
VII - O ordenamento do território é tarefa fundamental, tanto das autarquias locais na prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como da administração central do Estado.
VIII - A RCM 5/97, ao excluir de ratificação, os terrenos integrados no Plano Integrado de Almada (PIA), tendo em vista o que decorria do regime estabelecido no DL n.º 146/93 (de harmonia com o enunciado no n.º1 do art.º 25.º do DL 576/70, de 24 de Novembro, e art.º 12.º do DL 583/72, de 30 de Dezembro), moveu-se no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 16.º do DL 69/90 (nas als. a) e c) do n.º 2).
IX - A mesma RCM 5/97, ao excluir da ratificação o art.º 18.º da RPDMA, o qual não considera a expansão do Arsenal do Alfeite, e dado ser razoável prever a necessidade de eventual expansão daquelas instalações militares, insere-se nos poderes conferidos à Administração Central pela al. c) do n.º 2 do citado art.º 16.º do DL 69/90.
Nº Convencional:JSTA00057580
Nº do Documento:SA120020424041891
Data de Entrada:03/04/1997
Recorrente:MUNICÍPIO DE ALMADA
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:RCM N5/97 DE 1997/01/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS.
Legislação Nacional:DL 69/90 DE 1990/03/02 ART16 N2 C.
CONST97 ART65 ART242 ART115 N7.
CPA91 ART100 ART133 N2 B.
PORT 343/95 DE 1995/10/14 N4.
PORT 264/95 DE 1995/08/11 N2.
Aditamento: