Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01806/02
Data do Acordão:03/30/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL.
ENERGIA ELÉCTRICA.
MINISTRO DO AMBIENTE.
INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS.
Sumário:I - A autorização que confere a licença de exploração de uma unidade de produção de energia eléctrica independente utilizando como combustível a incineração de pneus usados, cabe nas atribuições do Ministério da Economia (cf. o Art.º 6.º do Regulamento que constitui anexo I ao art.º 7.º do DL 189/88, de 27 de Maio, na redacção do DL 168/99, de 18 de Maio), mas não pode ser deferida sem autorização da operação de gestão de resíduos exigida pelos artigos 5.º e 7.º do DL 273/98, de 2 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 74/67/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994.
II - A concessão da licença de exploração da referida unidade pelo Ministério da Economia, sem a prévia autorização da operação de gestão de resíduos (por ter tomado como autorização um parecer do Instituto dos Resíduos favorável à realização das obras da instalação e montagem do equipamento, sob as condições que indicava e sujeitas a vistoria) omitiu uma formalidade indispensável à constituição do todo que é o licenciamento de exploração e sobretudo deixou sem a protecção legalmente devida o direito fundamental e constitucionalmente protegido ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado a que todos têm direito - art.º 66.º da Const. porque no caso de autorização de operações com resíduos perigosos a defesa do ambiente está directamente interligada com a defesa da saúde, da integridade física e da vida das pessoas estes constantes do artigo 25.º, indiscutivelmente como direitos fundamentais. Deste modo, aquela autorização ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais - n.º 2 al. b) do art.º 133.º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00060411
Nº do Documento:SA12004033001806
Data de Entrada:11/21/2002
Recorrente:ASSOC DE MORADORES DE URRÔ E CIRCUNVIZINHOS
Recorrido 1:MINECON
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECON DE 2000/06/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR AMB.
Legislação Nacional:DL 273/98 DE 1998/09/02 ART5 ART7 N1 N4 N5 N6.
DL 239/97 DE 1997/09/09 ART8 N1 ART9 N2.
PORT 961/98 DE 1998/11/10 N5 2 N6 1 2.
CONST97 ART64 N2 B ART66 N1 N2 A.
DRGU 25/93 DE 1993/08/17 ART16.
DL 168/99 DE 1999/05/18 ART7.
CPA91 ART133 N1 N2 ART135.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1084/03 DE 2003/11/11.; AC STA PROC1572/02 DE 2004/02/17.; AC STA PROC40239 DE 1996/05/14.; AC STA PROC47807-A DE 2001/08/01.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG642.
VIEIRA DE ANDRADE CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG411.
Aditamento: