Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0549/07 |
| Data do Acordão: | 01/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MUNICÍPIO MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTO AUTÊNTICO ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS FACTO NOTÓRIO INFORMAÇÃO PRÉVIA ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS |
| Sumário: | I – O valor probatório do documento autêntico, a que se reporta o art.º 371.º, n.º 1 do CC, não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. II – Factos notórios são os factos do conhecimento geral. Os factos notórios dispensam a prova, porque já gozam do conhecimento geral no lugar e no tempo em que o processo se desenrola, contendo em si mesmos, uma prova preconstituída, formada anteriormente ao processo e munida de maiores garantias externas do que as que o processo poderia dar. III – Os factos, a que respeitam determinados quesitos cujas respostas o Réu Recorrente pretende ver alteradas pelo STA, radicando concretamente na capacidade cognitiva da Autora, não são dotados de notoriedade; não podem, pois, com base nessa alegada razão, ser alteradas as respostas dadas aos quesitos em causa pelo STA (art.º 712.º, n.º 1 do CPC). IV – Nos termos do art.º 10.º, n.º 2 do DL 445/91, de 20.11, o pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou o domicilio do requerente, “bem como a identificação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiario ou mandatário”, sendo a deliberação da Câmara Municipal sobre o referido pedido constitutiva de direitos e vinculativa pelo período de um ano (artos 12.º, n.º 3 e 13.º, do diploma citado). V – O destinatário ou sujeito dos direitos a que se refere o supracitado art.º 12.º, n.º 3 é o requerente a quem a lei atribui “legitimidade” para formular o pedido (art.º 10.º n.º 2). Não se trata, aqui, de uma mera legitimidade formal para desencadear o procedimento, que, uma vez detida a deliberação final sobre o pedido, se deva considerar sanada, deixe de ter relevo. VI – A constituição ou não de direitos ou expectativas legítimas, depende da titularidade, pelo Requerente, de alguma das posições jurídicas a que se reporta o artº 10º, nº2 do DL. 445/91. Não sendo a Autora proprietária, locatária titular do direito de uso de habitação, superficiária, dos prédios (um rústico e um urbano) respeitantes à área de implantação do projecto a que se reporta o pedido de informação prévia, e não tendo quaisquer poderes de representação, pelo menos em relação à proprietária de um dos prédios, nem antes, nem depois, de ter obtido o deferimento do pedido de Informação Prévia que formulou, não se constituiu em relação a ela nenhum direito ou expectativa legítima, por força do aludido deferimento. VII – Deste modo, assentando a causa de pedir da acção na frustração e consequentes prejuízos da invocada legitimidade das expectativas da Autora, alicerçadas no deferimento do pedido da Informação prévia, posteriormente revogado por ilegal, a acção improcede. |
| Nº Convencional: | JSTA00064810 |
| Nº do Documento: | SA1200801160549 |
| Data de Entrada: | 06/18/2007 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VALENÇA E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N1 N2 ART371 N1 N2. CPC96 ART514 N1 ART712 N1 B. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART10 N2 ART11 N2 ART12 N3 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC246/04 DE 2006/05/10. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 2ED ANOTAÇÃO ART371. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII ANOTAÇÃO AO ART518. |
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