Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0549/07
Data do Acordão:01/16/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
MUNICÍPIO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS
FACTO NOTÓRIO
INFORMAÇÃO PRÉVIA
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS
Sumário:I – O valor probatório do documento autêntico, a que se reporta o art.º 371.º, n.º 1 do CC, não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.
II – Factos notórios são os factos do conhecimento geral.
Os factos notórios dispensam a prova, porque já gozam do conhecimento geral no lugar e no tempo em que o processo se desenrola, contendo em si mesmos, uma prova preconstituída, formada anteriormente ao processo e munida de maiores garantias externas do que as que o processo poderia dar.
III – Os factos, a que respeitam determinados quesitos cujas respostas o Réu Recorrente pretende ver alteradas pelo STA, radicando concretamente na capacidade cognitiva da Autora, não são dotados de notoriedade; não podem, pois, com base nessa alegada razão, ser alteradas as respostas dadas aos quesitos em causa pelo STA (art.º 712.º, n.º 1 do CPC).
IV – Nos termos do art.º 10.º, n.º 2 do DL 445/91, de 20.11, o pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou o domicilio do requerente, “bem como a identificação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiario ou mandatário”, sendo a deliberação da Câmara Municipal sobre o referido pedido constitutiva de direitos e vinculativa pelo período de um ano (artos 12.º, n.º 3 e 13.º, do diploma citado).
V – O destinatário ou sujeito dos direitos a que se refere o supracitado art.º 12.º, n.º 3 é o requerente a quem a lei atribui “legitimidade” para formular o pedido (art.º 10.º n.º 2).
Não se trata, aqui, de uma mera legitimidade formal para desencadear o procedimento, que, uma vez detida a deliberação final sobre o pedido, se deva considerar sanada, deixe de ter relevo.
VI – A constituição ou não de direitos ou expectativas legítimas, depende da titularidade, pelo Requerente, de alguma das posições jurídicas a que se reporta o artº 10º, nº2 do DL. 445/91.
Não sendo a Autora proprietária, locatária titular do direito de uso de habitação, superficiária, dos prédios (um rústico e um urbano) respeitantes à área de implantação do projecto a que se reporta o pedido de informação prévia, e não tendo quaisquer poderes de representação, pelo menos em relação à proprietária de um dos prédios, nem antes, nem depois, de ter obtido o deferimento do pedido de Informação Prévia que formulou, não se constituiu em relação a ela nenhum direito ou expectativa legítima, por força do aludido deferimento.
VII – Deste modo, assentando a causa de pedir da acção na frustração e consequentes prejuízos da invocada legitimidade das expectativas da Autora, alicerçadas no deferimento do pedido da Informação prévia, posteriormente revogado por ilegal, a acção improcede.
Nº Convencional:JSTA00064810
Nº do Documento:SA1200801160549
Data de Entrada:06/18/2007
Recorrente:MUNICÍPIO DE VALENÇA E OUTRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART363 N1 N2 ART371 N1 N2.
CPC96 ART514 N1 ART712 N1 B.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART10 N2 ART11 N2 ART12 N3 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC246/04 DE 2006/05/10.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 2ED ANOTAÇÃO ART371.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII ANOTAÇÃO AO ART518.
Aditamento: