Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045590
Data do Acordão:11/05/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE OBJECTO.
DESPEJO ADMINISTRATIVO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO.
Sumário:I - A reforma é o acto administrativo pelo qual se conserva de um acto anterior a parte não afectada de ilegalidade.
II - Tendo sido praticado um acto que ordenou à recorrente o despejo da totalidade da área que ocupava, a título precário, em determinado local, que o recorrido considerou sua propriedade, em parte da qual estava construído um barracão/armazém, também sua propriedade e, depois, na sequência do reconhecimento pelo recorrido do erro quanto à propriedade do terreno, tendo sido praticado novo acto em que ordenou apenas o despejo do barracão/armazém, que continuou a considerar sua propriedade, este último acto é um acto de reforma, porquanto, reconhecendo a ilegalidade do acto que ordenou o despejo da totalidade do terreno, por erro nos pressupostos relativos à propriedade, reduziu esse despejo, expurgando a ilegalidade decorrente desse erro e mantendo-o apenas relativamente ao barracão, que, na sua óptica, era legal.
III - A reforma segue o regime da revogação e retroage os seus efeitos à data dos actos a que respeitam (artigo 137.º do CPA), configurando uma espécie de revogação parcial. Consubstancia um acto novo, que substitui o acto primário, o acto reformado, que erradica da ordem jurídica, sendo os efeitos de conteúdo idêntico ao acto reformado sempre imputáveis a esse novo acto (reformador).
IV - E, assim, operada no decurso do recurso contencioso, determina sempre, à semelhança do que ocorre com a revogação, a perda de objecto desse recurso e a consequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. artigo 51.º, n.º 2 da LPTA).
V - A anulação jurisdicional do acto reformador não represtina, só por si os actos anteriores, recolocando-os na ordem jurídica, tudo se passando, perante essa anulação, de acordo com o regime da execução das sentenças anulatórias, através do qual deverá ser reparada a ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, para a qual a Administração está obrigada a praticar os actos administrativos ou as operações materiais necessários.
VI - Na situação referida em II, perante uma sentença anulatória, impunha-se à Administração praticar um novo acto, sem os vícios considerados verificados na sentença, que até podia ser de sentido idêntico ao anulado (mas que também podia ser de sentido diferente, dando satisfação à sua pretensão), acto esse que podia ser sindicado pelos interessados, ou no processo de execução de sentença, ou através de recurso autónomo (artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6 ).
Nº Convencional:JSTA00058252
Nº do Documento:SA120021105045590
Data de Entrada:11/17/1994
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1999/04/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LAL91 ART77 A.
CPA91 ART137 ART145 N2.
LPTA85 ART51 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36209 DE 1995/10/12.; AC STA PROC45682 DE 2001/10/10.; AC STA PROC40258 DE 1997/10/30.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG559.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG470.
Aditamento: