Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 040/13.0BEBRG |
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Data do Acordão: | 07/10/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO DECISÃO SURPRESA EXCESSO DE PRONÚNCIA |
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Sumário: | I – Incontornavelmente, o Autor em momento algum peticionou o equilíbrio financeiro do contrato, o que veio a ser decidido pelo Tribunal a quo, sendo que os pressupostos jurídicos do reequilíbrio do contrato, são diversos dos pressupostos da responsabilidade contratual por incumprimento, que constituía o peticionado. Efetivamente, no pedido de reequilíbrio do contrato, há que apurar se houve uma alteração unilateral do contrato ao abrigo do art.302° al. c) do CCP, com base em algum dos fundamentos dos arts.311°, al. c) e 312°. al. c) ambos do CCP, e se tal alteração cumpriu os limites previstos no art.313° do citado diploma legal, impondo-se apurar se se estará perante uma modificação unilateral licita ou ilícita. II – A causa de pedir fundada em incumprimento contratual é diversa do pedido de reequilíbrio financeiro do contrato, por alteração unilateral do contrato, por parte do contraente público, nomeadamente por estar assente em pressupostos jurídicos diversos, com efeitos jurídicos divergentes, sendo que, no primeiro, se verifica o direito do lesado a ser ressarcido a título de indemnização, determinando a verificação da segunda situação, o reequilíbrio financeiro. III - A reposição do equilíbrio financeiro assume-se como contrapartida da possibilidade de imposição unilateral de encargos superiores aos que o particular se vinculou e podia legitimamente esperar e garante que a relação obrigacional alterada sem o seu consentimento lhe continuará a proporcionar satisfações de intensidade idêntica. O facto dos efeitos jurídicos, serem ambos de natureza pecuniária, não obsta a que a sua natureza seja diversa. IV – Tendo o Acórdão recorrido qualificado e subsumido os factos dados como provados a instituto jurídico diverso daquela que havia resultado do peticionado e da sentença da 1° instância, alterando oficiosamente a causa de pedir, sem o acordo do Autor, (cfr. Artº 265° do CPC) e sem que tenha sido facultado o necessário contraditório, mostra-se verificado excesso de pronúncia. V – Não tendo a Ação intentada sido configurada como tendente à obtenção de equilíbrio financeiro do contrato, não caberia ao Tribunal a quo, por assim dizer, convolar a ação proposta, para aquela que entendia dever ter sido intentada. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34074 |
Nº do Documento: | SA120250710040/13 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE GUIMARÃES |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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