Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046188 |
| Data do Acordão: | 05/23/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | APOIO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL. RESCISÃO. PEDIP. FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO. |
| Sumário: | I - Dispondo o nº5 do Despacho nº86/95 de 22.06.95, que «só serão elegíveis acções de formação com um número mínimo de 15 formandos no seu início, não podendo funcionar com menos de 10 formandos», não é elegível a acção em que se vem a verificar que funcionou desde o início apenas com 8 formandos, embora estivessem inscritos 16. II - Os destinatários das acções de formação profissional incluídas na “Medida 5.3- Dinamização de Acções de Qualificação dos Recursos Humanos” e a que alude o nº4 do referido diploma, destinam-se a trabalhadores por conta de outrem externos ao promotor, ainda que quadros de empresa, e não a trabalhadores independentes. III - Prevendo-se no nº3 do mesmo diploma, que a duração mínima do período de estágio é de três meses, não pode considerar-se preenchido esse requisito se o estágio durou cerca de dois meses e o número de horas de estágio por cada formando foi de 40h, o que corresponde a uma semana de estágio. IV - Os factos referidos em I, II e III, constituem causa de rescisão do contrato de financiamento, nos termos do citados preceitos e ainda das alíneas a) e b do artº19 do Despacho Conjunto IIDD02 de 29.07.94 e artº33º, nº1, a) e b) do Dec. Reg. 15/94, de 06.07. |
| Nº Convencional: | JSTA00063201 |
| Nº do Documento: | SAP20060523046188 |
| Data de Entrada: | 10/26/2004 |
| Recorrente: | CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS ECONÓMICOS |
| Recorrido 1: | SE DA INDÚSTRIA E ENERGIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART112 N8 ART198 N2 ART266 ART268 N1. CONST89 ART115 N7 ART201 N2. DRGU 15/94 DE 1994/07/29 ART33 A B ART34 ART35. DL 177/94 DE 1994/06/27 ART5 ART18 B. CPA91 ART3 ART5 ART6-A ART61 ART133 N2 A. CCIV66 ART342 N1. CP95 ART256 N1 A. DESP 86/95 DE 1995/06/22 N3 N4 N5 N19. DESP CONJUNTO IIDD02 DE 1994/07/29 ART19 A B |
| Referência a Doutrina: | JESUS GONZALEZ PEREZ COMENTÁRIOS À LA LEY DE PROCEDIMIENTO ADMINISTRATIVO PAG982 PAG983. |
| Aditamento: | |