Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02018/03 |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL. SINDICATO. REPRESENTANTE DE TRABALHADORES. DIREITO DE ACÇÃO. INTERESSE COLECTIVO. LEGITIMIDADE ACTIVA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 4 do DL 84/99, de 19.3 "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas." II - Este número fixa uma restrição essencial: apenas abrange direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores (são os chamados direitos "sócio-profissionais" a que alude a Lei sindical), excluindo os meramente particulares; depois, fixa outras duas: somente comporta a defesa dos direitos e interesses colectivos, por um lado, e a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais, por outro, excluindo tudo o mais. III - Os direitos e interesses dos trabalhadores são os que decorrem da sua qualidade de trabalhador por conta de outrem; direitos e interesses colectivos são aqueles, que, por força dessa qualidade, os abrangem globalmente; defesa colectiva de direitos e interesses individuais é a defesa única (em conjunto) de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos. IV - Defesa colectiva de interesses individuais mais não é, assim, do que a defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores. V - Não se prevê ali, contudo, que os sindicatos tenham legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador. VI - Neste caso torna-se imprescindível a constituição de mandatário judicial, nos termos gerais. VII - A Lei que autoriza o Governa a legislar sobre determinada matéria apenas fixa limites que não podem ser ultrapassados, mas não impõe que esses limites sejam atingidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061180 |
| Nº do Documento: | SA12004110302018 |
| Data de Entrada: | 12/17/2003 |
| Recorrente: | SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 84/99 DE 1999/03/19 ART4. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART2 B ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1945/03 DE 2004/03/04.; AC STA PROC44655 DE 2001/04/26.; AC STA PROC1785 DE 2003/02/06.; AC TC N160/99 DE 1999/03/10 IN BMJ N485 PAG74. |
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