Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02018/03
Data do Acordão:11/03/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
SINDICATO.
REPRESENTANTE DE TRABALHADORES.
DIREITO DE ACÇÃO.
INTERESSE COLECTIVO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Sumário:I - De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 4 do DL 84/99, de 19.3 "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas."
II - Este número fixa uma restrição essencial: apenas abrange direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores (são os chamados direitos "sócio-profissionais" a que alude a Lei sindical), excluindo os meramente particulares; depois, fixa outras duas: somente comporta a defesa dos direitos e interesses colectivos, por um lado, e a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais, por outro, excluindo tudo o mais.
III - Os direitos e interesses dos trabalhadores são os que decorrem da sua qualidade de trabalhador por conta de outrem; direitos e interesses colectivos são aqueles, que, por força dessa qualidade, os abrangem globalmente; defesa colectiva de direitos e interesses individuais é a defesa única (em conjunto) de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos.
IV - Defesa colectiva de interesses individuais mais não é, assim, do que a defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores.
V - Não se prevê ali, contudo, que os sindicatos tenham legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador.
VI - Neste caso torna-se imprescindível a constituição de mandatário judicial, nos termos gerais.
VII - A Lei que autoriza o Governa a legislar sobre determinada matéria apenas fixa limites que não podem ser ultrapassados, mas não impõe que esses limites sejam atingidos.
Nº Convencional:JSTA00061180
Nº do Documento:SA12004110302018
Data de Entrada:12/17/2003
Recorrente:SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 84/99 DE 1999/03/19 ART4.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART2 B ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1945/03 DE 2004/03/04.; AC STA PROC44655 DE 2001/04/26.; AC STA PROC1785 DE 2003/02/06.; AC TC N160/99 DE 1999/03/10 IN BMJ N485 PAG74.
Aditamento: