Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047416
Data do Acordão:12/19/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:JUROS MORATÓRIOS.
ESTADO.
VENCIMENTO.
ABONO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - O entendimento de que o Estado estava isento de juros de mora, por força do art.º 2° n° 1 do DL. 49.163, de 5/3/69, não pode ser acolhido, quando do retardamento no cumprimento de prestações de conteúdo pecuniário a seus funcionários.
II - Assim, a obrigação que impende sobre a Administração de pagar juros aos seus funcionários quando retarde indevidamente prestações de vencimentos e abonos devidas, está sujeita ao regime geral do Código Civil.
III - Nos termos do art.º 303° do C. Civil, a prescrição não opera sem que seja expressamente invocada pelo interessado.
IV - Tendo sido impugnado contenciosamente o indeferimento tácito de recurso hierárquico, interposto de acto expresso do subalterno de indeferimento da pretensão de pagamento de juros moratórios relativos a prestação paga tardiamente e no qual se não invocou, como motivo do indeferimento, a prescrição daqueles, o acto silente considera-se como mantendo o conteúdo do acto expresso anterior.
V - E é no procedimento administrativo e respectiva decisão final que deve suscitar-se a questão da prescrição, já não podendo sê-Io na resposta do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00057033
Nº do Documento:SA120011219047416
Data de Entrada:03/14/2001
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:MORGADINHO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2000/11/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART306 ART330 D ART806.
DL 44168 DE 1969/08/05 ART1 A ART2 N1.
DL 73/99 DE 1999/03/16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47760 DE 2001/03/21.; AC STAPLENO PROC45041 DE 2000/05/16.; AC STA PROC41016 DE 1999/05/25.; AC STA PROC47205 DE 2001/08/24.; AC STA PROC38225 DE 2001/03/14.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG455.
Aditamento: