Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/02 |
| Data do Acordão: | 09/26/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. DESPACHO INDEFIRO. |
| Sumário: | I - Constitui acto confirmativo o que, emanado da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos. II - A excepção de litispendência ocorre quando se encontram pendentes dois recursos contenciosos em que o mesmo recorrente impugna (com idênticos fundamentos) o mesmo acto administrativo, visando tal excepção dilatória obstar ao prosseguimento do recurso interposto em segundo lugar, a fim de evitar que o tribunal venha a contradizer ou a reproduzir um julgado, a mesma é de afastar quando já transitou em julgado a decisão proferida no recurso primeiramente instaurado. III - Tendo sido anulados através de sentença transitada em julgado os actos administrativos que pretensamente se encontravam em relação de confirmatividade com o acto recorrido (e que integravam o objecto do recurso que conferia fundamento à invocada excepção de litispendência), perdeu qualquer interesse (ao menos para efeitos processuais, concretamente para os fins do art.º 55.º da LPTA) indagar se concorrem os enunciados pressupostos da relação de confirmatividade. IV - Por outro lado, estando já findo o referido recurso interposto em primeiro lugar, e atentos os enunciados fins que tal excepção prossegue, não mais pode falar-se em litispendência. V - Para que possa considerar-se válida a fundamentação per remitionem ou relationem, ao abrigo do enunciado nos artºs 268º, n.º 3 e 125º, nº1 do CPA, não deve exigir-se uma declaração formal expressa de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta. Ponto é que estejamos perante uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto maxime, satisfazendo as exigências de suficiência, clareza e congruência de fundamentação exigidas, permitindo ao destinatário do acto apreender o conteúdo e sentido da vontade administrativa. VI - Não deve assim considerar-se fundamentado um acto de "indefiro" que, face à análise do processo administrativo, não permite a identificação dos elementos procedimentais (informações) em que se terá fundado e sendo ainda certo que a tais informações falta a enunciação dos factos concretizadores dos conceitos normativos ali invocados. |
| Nº Convencional: | JSTA00058025 |
| Nº do Documento: | SA1200209260195 |
| Data de Entrada: | 02/13/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART55. CPC96 ART497 ART498. CPA91 ART125 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PLENO PROC32209 DE 1999/03/18.; AC STAPLENO PROC34687 DE 1999/03/18.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG301. |
| Aditamento: | |