Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031738 |
| Data do Acordão: | 05/18/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DESPACHO LIMINAR REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - Por razões de eficiência e de urgência da suspensão de eficácia, a lei prescindiu, no incidente, de despacho liminar e prescreveu que a simples notificação do pedido à autoridade requerida determinava, em princípio, a suspensão provisória do acto. II - Porque não há despacho liminar, a notificação à autoridade requerida e aos contra-interessados é feito oficiosamente pela secretaria. III - A suspensão provisória assim obtida determina uma situação de instabilidade a que urge pôr termo, de modo a que, com brevidade, o administrado veja definitivamente decidida a sua situação. IV - Também a Administração tem urgência nessa decisão, por forma a adoptar medidas tendentes a minorar a lesão do interesse público, sempre decorrente da suspensão, se esta for decretada, ou a executar o acto no caso de indeferimento da pretensão do administrado. V - A urgência na resolução da questão posta, acentuada pela situação de suspensão provisória decorrente da mera notificação do pedido, é que leva a prescindir do despacho liminar e a que o processo só seja presente ao juiz para decisão final. VI - No despacho liminar o Juiz conhece não só do preenchimento dos requisitos do art. 76 da LPTA como da regularidade formal do requerimento de suspensão. VII - Nessa decisão, a concluir pela irregularidade formal do requerimento, ao Juiz é vedado ordenar o seu aperfeiçoamento e apenas permitida a rejeição, não só por a decisão de aperfeiçoamento ser umas das modalidades possíveis tão só do despacho liminar como porque uma decisão com tal conteúdo seria susceptível de fazer regressar o processo ao início, assim frustrando a preocupação de urgência, marcante no incidente. VIII- Porque é a notificação do pedido à autoridade requerida que, por imperativo do n. 1 do artigo 80 da LPTA, determina a suspensão provisória, a deliberação dessa entidade no sentido de acatar essa suspensão nada decide e por isso não constitui acto administrativo. IX - Não configurando acto administrativo, tal deliberação não é susceptível de impugnação contenciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00037249 |
| Nº do Documento: | SA119930518031738 |
| Data de Entrada: | 01/28/1993 |
| Recorrente: | SANTIAGO , ADRIANO |
| Recorrido 1: | CM DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART80 N1 ART78 N2 ART76 N1. |