Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031738
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
DESPACHO LIMINAR
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - Por razões de eficiência e de urgência da suspensão de eficácia, a lei prescindiu, no incidente, de despacho liminar e prescreveu que a simples notificação do pedido
à autoridade requerida determinava, em princípio, a suspensão provisória do acto.
II - Porque não há despacho liminar, a notificação à autoridade requerida e aos contra-interessados é feito oficiosamente pela secretaria.
III - A suspensão provisória assim obtida determina uma situação de instabilidade a que urge pôr termo, de modo a que, com brevidade, o administrado veja definitivamente decidida a sua situação.
IV - Também a Administração tem urgência nessa decisão, por forma a adoptar medidas tendentes a minorar a lesão do interesse público, sempre decorrente da suspensão, se esta for decretada, ou a executar o acto no caso de indeferimento da pretensão do administrado.
V - A urgência na resolução da questão posta, acentuada pela situação de suspensão provisória decorrente da mera notificação do pedido, é que leva a prescindir do despacho liminar e a que o processo só seja presente ao juiz para decisão final.
VI - No despacho liminar o Juiz conhece não só do preenchimento dos requisitos do art. 76 da LPTA como da regularidade formal do requerimento de suspensão.
VII - Nessa decisão, a concluir pela irregularidade formal do requerimento, ao Juiz é vedado ordenar o seu aperfeiçoamento e apenas permitida a rejeição, não só por a decisão de aperfeiçoamento ser umas das modalidades possíveis tão só do despacho liminar como porque uma decisão com tal conteúdo seria susceptível de fazer regressar o processo ao início, assim frustrando a preocupação de urgência, marcante no incidente.
VIII- Porque é a notificação do pedido à autoridade requerida que, por imperativo do n. 1 do artigo 80 da LPTA, determina a suspensão provisória, a deliberação dessa entidade no sentido de acatar essa suspensão nada decide e por isso não constitui acto administrativo.
IX - Não configurando acto administrativo, tal deliberação não
é susceptível de impugnação contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00037249
Nº do Documento:SA119930518031738
Data de Entrada:01/28/1993
Recorrente:SANTIAGO , ADRIANO
Recorrido 1:CM DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART80 N1 ART78 N2 ART76 N1.