Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031437 |
| Data do Acordão: | 01/28/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES DA SILVA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERÊNCIA CP CÂMARA MUNICIPAL LEGITIMIDADE ACTIVA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | I - Os Tribunais Administrativos são competentes em razão da matéria para o processo de intimação do Sr. Presidente do Conselho da Gerência da C.P., para passar certidão da decisão que ordenou a supressão de comboios e a mudança de horário de comboios, por se tratar de um acto de pessoa colectiva de direito público, que afectou os interesses dos utentes. II - A Câmara Municipal de Grândola tem legitimidade para o processo de intimação para passagem dessa certidão, por lhe competir a defesa dos interesses dos seus autarcas afectados por aquela decisão. III - Nada impede que se renove o pedido de certidão à autoridade administrativa e que a partir da sua data se conte o prazo de 30 dias para instauração de novo processo de intimação, depois de o 1 ter sido rejeitado por ilegitimidade passiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00036927 |
| Nº do Documento: | SA119930128031437 |
| Data de Entrada: | 12/02/1992 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DE GERENCIA DA CP |
| Recorrido 1: | CM DE GRANDOLA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 109/77 DE 1977/03/25 ART1. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N2. DL 80/73 DE 1973/03/02 ART4 ART7 N4. ETAF84 ART26 N1 A ART52 N1 M. CONST89 ART237 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 N2 ART51 N1 F. LPTA85 ART82 N2. |