Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031437
Data do Acordão:01/28/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES DA SILVA
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERÊNCIA
CP
CÂMARA MUNICIPAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I - Os Tribunais Administrativos são competentes em razão da matéria para o processo de intimação do
Sr. Presidente do Conselho da Gerência da C.P., para passar certidão da decisão que ordenou a supressão de comboios e a mudança de horário de comboios, por se tratar de um acto de pessoa colectiva de direito público, que afectou os interesses dos utentes.
II - A Câmara Municipal de Grândola tem legitimidade para o processo de intimação para passagem dessa certidão, por lhe competir a defesa dos interesses dos seus autarcas afectados por aquela decisão.
III - Nada impede que se renove o pedido de certidão à autoridade administrativa e que a partir da sua data se conte o prazo de 30 dias para instauração de novo processo de intimação, depois de o 1 ter sido rejeitado por ilegitimidade passiva.
Nº Convencional:JSTA00036927
Nº do Documento:SA119930128031437
Data de Entrada:12/02/1992
Recorrente:PRES DO CONSELHO DE GERENCIA DA CP
Recorrido 1:CM DE GRANDOLA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:DL 109/77 DE 1977/03/25 ART1.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N2.
DL 80/73 DE 1973/03/02 ART4 ART7 N4.
ETAF84 ART26 N1 A ART52 N1 M.
CONST89 ART237 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 N2 ART51 N1 F.
LPTA85 ART82 N2.