Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015421 |
| Data do Acordão: | 07/13/1966 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA PASSIVO DA HERANÇA MATÉRIA COLECTÁVEL LETRA |
| Sumário: | É extemporânea a reclamação que os contribuintes apresentaram contra o valor atribuído a uma quota social para a liquidação do imposto, quando apresentada fora do prazo fixado pelo artigo 87 do respectivo Código. Deve na liquidação do imposto ser deduzido o passivo da herança quando representado por letras, nos termos do artigo 28, n. 1, do mesmo Código. |
| Nº Convencional: | JSTA00020221 |
| Nº do Documento: | SA219660713015421 |
| Data de Entrada: | 03/05/1966 |
| Recorrente: | LIMA , EMILIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | IX |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 50 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO / RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART28 N1 ART87 ART150. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14968 DE 1964/04/22 IN DG 1965/10/13. |