Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026008 |
| Data do Acordão: | 01/20/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO DISPONIBILIDADE AUDIÇÃO DE ORGÃO CONSULTIVO CONSELHO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS FORMALIDADE ESSENCIAL PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | I - No domínio do DL 47331, de 23/11/66, com a redacção introduzida pelo artigo 1 do DL 78/83, de 9/2, o funcionário do serviço diplomático colocado no estrangeiro, em missão ou delegação permanente ou em Consulado, ao completar 65 anos, poderá optar entre a aposentação ou a disponibilidade simples. II - A opção por uma ou outra dessas situações depende exclusivamente da vontade do funcionário, pelo que o Ministro dos Negócios Estrangeiros age no exercício de um poder vinculado quanto decide da pretensão nos exactos termos em que foi formulada. III - O funcionário na situação referida em I pode também requerer a colocação na disponibilidade em serviço. IV - Ao decidir a pretensão referida em III, o Ministro exerce um poder discricionário, atendendo-a ou indeferindo-a, segundo o que tenha por mais conveniente para o serviço. V - Para o efeito, terá então de ouvir o Conselho do Ministério, constituindo essa audição formalidade essencial do procedimento administrativo cuja omissão vicia de forma a decisão final. VI - Na hipótese comtemplada em II, a situação do funcionário que atinge os 65 anos é pré-determinada pela sua vontade, pelo que não tem de ser ouvido o Conselho do Ministério, por falta do sentido útil de tal diligência. |
| Nº Convencional: | JSTA00040340 |
| Nº do Documento: | SAP19940120026008 |
| Data de Entrada: | 04/23/1991 |
| Recorrente: | MINNE |
| Recorrido 1: | FERNANDES , CARLOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBLICA APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 47331 DE 1966/11/23 ART37 N1 ART38 N2. RGU DO CONSELHO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS APROVADO PELODRGU 27/87 DE 1987/04/15 ART16 C. DL 78/83 DE 1983/02/09 ART1. |