Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0454/08 |
| Data do Acordão: | 04/29/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
| Sumário: | I - Através do n.º2 do art.69.º da LPTA é consagra não um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos. II - Será um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios), e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n.º 4 do art.º 268.º segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear a interpretação daquele n.º2 do art.69. III - Não deve relevar a excepção de impropriedade do meio processual quando como causa de pedir numa tal acção se invocam factos que originaram o direito ao pagamento, pelo DAFSE em favor do autor, de um certo montante global devidamente quantificado e juros que se vierem a vencer, crédito esse derivado do não pagamento pelo Réu, bem como do não pagamento atempado, de contribuições devidas no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu a acções de formação profissional do ano de 1986; sem, pois, que o direito que pretende ser reconhecido, consubstancie qualquer direito indemnizatório emergente de algum contrato ou de facto (i)lícito ou ainda de conduta perigosa; IV - E sem que seja identificado qualquer acto administrativo, nem sequer tácito, a coberto do qual esse mesmo direito (que se pretende reconhecer) haja sido definido (recusado). V - Tendo em vista as disposições conjugadas dos artº, 70°, n° 2 e art° 40°, n° 1, alínea a), da LPTA, e, ex vi artº 1º da LPTA, art° 31°, n° 2 e 265°, n° 2, do CPC, a tal não obsta uma eventual cumulação de pedidos e de alteração subjectiva da instância para que a acção possa prosseguir contra um outro réu. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10401 |
| Nº do Documento: | SA1200904290454 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU - DAFSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |