Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02248/15.4BEPNF 0550/16 |
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Data do Acordão: | 05/12/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO |
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Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO). II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO). III - Assim, a prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses; IV - A prescrição do procedimento por contra-ordenação deve ser declarada oficiosamente por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo, enquanto este não estiver terminado. |
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Nº Convencional: | JSTA000P27684 |
Nº do Documento: | SA22021051202248/15 |
Data de Entrada: | 05/04/2016 |
Recorrente: | A............ S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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