Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0703/07 |
| Data do Acordão: | 11/08/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL FÉRIAS JUDICIAIS SUSPENSÃO DE PRAZO PRAZO CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 58, número 2, alínea b), a impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis deve, em princípio e salvo disposição em contrário, ser intentada no prazo de três meses. II - Por força do número 3 do citado artigo 58, a contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções, previstos no Código de Processo Civil. III - Conforme o critério estabelecido no artigo 279, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. IV - Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V - Assim, é de julgar extemporânea a instauração, em 10.11.06, de acção administrativa especial para a anulação de acto administrativo, notificado ao autor em 10.7.06. VI - A caducidade do direito de tal acção implica a inutilidade da lide, nos autos respeitantes à providência cautelar de suspensão de eficácia desse mesmo acto, requerida em simultâneo com a instauração daquela acção principal. VII - Improcede o recurso jurisdicional, interposto de acórdão no qual se invocam diversos fundamentos para a decisão revogatória, nele tomada, se o recorrente, na alegação de recurso, se limita a impugnar um desses fundamentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064669 |
| Nº do Documento: | SA1200711080703 |
| Data de Entrada: | 08/13/2007 |
| Recorrente: | GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO QCA III |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | INST DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART52 ART58 ART59 ART113 ART123 ART165. CPC96 ART144. LOFTJ99 NA REDACÇÃO DA L 42/2005 DE 2005/08/29 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29158 DE 1994/12/20.; AC STAPLENO PROC1772/03 DE 2003/11/27.; AC STA PROC3/04 DE 2004/01/22.; AC STA PROC848/06 DE 2007/03/22. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO V1 PAG381-382. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG348. |
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