Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044078
Data do Acordão:04/14/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
Sumário:I - A audiência do interessado imposta pelo artigo 100 do CPA tem em vista assegurar a participação do interessado na formação da vontade administrativa que lhe respeita.
II - A audiência tem lugar uma vez concluída a instrução procedimental, quando se considera que no procedimento estão reunidos os elementos requeridos para a tomada de uma decisão esclarecida, mas antes que a decisão seja proferida.
III - Se na resposta à notificação feita em observância do artigo 100 do CPA o interessado requer diligência instrutória que vem a realizar-se, tem de ser ouvido de novo em cumprimento desse preceito, antes de ser proferida decisão.
IV - A omissão dessa audiência vícia de forma o acto final.
Nº Convencional:JSTA00051443
Nº do Documento:SA119990414044078
Data de Entrada:07/08/1998
Recorrente:BARROS , JOSE
Recorrido 1:MINECON
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECON DE 1998/04/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256/86 DE 1986/08/27 ART8 N2.
CPA91 ART94 ART95 ART96 ART100 ART101 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC39379 DE 1999/02/09.