Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044078 |
| Data do Acordão: | 04/14/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA |
| Sumário: | I - A audiência do interessado imposta pelo artigo 100 do CPA tem em vista assegurar a participação do interessado na formação da vontade administrativa que lhe respeita. II - A audiência tem lugar uma vez concluída a instrução procedimental, quando se considera que no procedimento estão reunidos os elementos requeridos para a tomada de uma decisão esclarecida, mas antes que a decisão seja proferida. III - Se na resposta à notificação feita em observância do artigo 100 do CPA o interessado requer diligência instrutória que vem a realizar-se, tem de ser ouvido de novo em cumprimento desse preceito, antes de ser proferida decisão. IV - A omissão dessa audiência vícia de forma o acto final. |
| Nº Convencional: | JSTA00051443 |
| Nº do Documento: | SA119990414044078 |
| Data de Entrada: | 07/08/1998 |
| Recorrente: | BARROS , JOSE |
| Recorrido 1: | MINECON |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINECON DE 1998/04/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 256/86 DE 1986/08/27 ART8 N2. CPA91 ART94 ART95 ART96 ART100 ART101 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC39379 DE 1999/02/09. |