Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014376 |
| Data do Acordão: | 07/20/1983 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO ERRO DA FORMA DO PROCESSO COMPETENCIA PROPRIA ACTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR ERRO NA IMPUTAÇÃO DO ACTO RECORRIDO COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO |
| Sumário: | I - O recurso hierarquico necessario do despacho que indefere o pedido de revisão de lucro tributavel, com o fundamento em injustiça grave e notoria, não esta sujeito ao prazo especial de 8 dias previsto no paragrafo 1 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial. II - O prazo para a interposição do aludido recurso e de 30 dias, por aplicação do disposto no paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Tribunal, conjugado com o disposto no artigo 79 do mencionado Codigo, na redacção do Decreto-Lei 408-A/75, de 5-8. III - E irrelevante, para o efeito, o facto de o interessado declarar na petição de recurso hierarquico que interpõe este recurso ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 138, depois de ter pedido a revisão do lucro tributavel ao abrigo do mencionado artigo 79, sendo tal pedido tambem indeferido ao abrigo da mesma disposição. IV - No regime em que o secretario de Estado tinha competencia propria para resolver sobre a materia de certa petição e esta tenha sido dirigida ao ministro não se forma o indeferimento tacito por falta do dever legal de decidir. |
| Nº Convencional: | JSTA00002095 |
| Nº do Documento: | SAP19830720014376 |
| Data de Entrada: | 07/23/1981 |
| Recorrente: | AGFA-GEVAERT LDA |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/08/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 564 |
| Referência Publicação 1: | AD N266 ANOXXIII PAG237 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART7 ART26 N1 N2 ART38 ART51A ART54 PARUNICO ART70 ART78 ART79 PAR1 PAR3 PAR4 ART114 PAR2 ART138 PAR1 - PAR4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C D ART3. DL 47/77 DE 1977/02/07. RSTA57 ART52 PAR3. CPC67 ART660 N2 ART753. CIP62 ART20 PAR2 PAR4 PAR5. CCPIIA63 ART347 ART348 PAR1 PAR3 PAR4. DL 209/75 DE 1975/04/10. DL 408-A/75 DE 1975/08/05. DL 764/75 DE 1975/12/31. DL 577/80 DE 198O/12/31. DL 128/82 DE 1980/04/23. DL 3/80. DL 503-B/76 DE 1976/06/30. DL 41824 DE 1958/08/13. DL 181/78 DE 1978/07/17 ART1 ART3 D ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/03/16 IN AD N202 PAG1159. AC STA PROC10360 DE 1977/07/28 IN DR 1980/08/28 PAG1694-1695. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG271-272. |