Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0622/11 |
| Data do Acordão: | 11/15/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO APRECIAÇÃO DA CULPA |
| Sumário: | I - Conhecida uma falta disciplinar, o superior hierárquico pode instaurar um inquérito ao respectivo agente, não estando vinculado a mover-lhe um processo disciplinar. II - Por se tratar de matéria de facto, o Pleno não pode rever o juízo da Subsecção que, dadas as circunstâncias envolventes, considerou culposos os atrasos em que um Juiz incorrera na tramitação de processos. III - A não definição de conceitos claros não acarreta falta de fundamentação. IV - Não pune duas vezes pela mesma falta o acto sancionatório que dividiu a conduta do arguido em duas faltas e as puniu autonomamente. V - Os tribunais não podem sindicar a proporcionalidade da medida concreta da pena, salvo havendo erro grosseiro ou manifesto. |
| Nº Convencional: | JSTA00067928 |
| Nº do Documento: | SAP201211150622 |
| Data de Entrada: | 06/14/2012 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 2011/05/11. |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBLICA / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART12 N3. CPC96 ART684 N2 N3 ART685-A ART684 N4 ART722 N3. EDF08 DE 2008/09/09 ART6 N2 N4 ART9 N3. |
| Aditamento: | |