Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018246 |
| Data do Acordão: | 06/02/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ONUS DE PROVA ISENÇÃO FISCAL IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DEFERIMENTO TACITO SUBSTITUIÇÃO DE MAQUINARIA SUBSTITUIÇÃO DE BEM DE EQUIPAMENTO SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS INUTILIZADAS REORGANIZAÇÃO DE UNIDADE INDUSTRIAL SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO |
| Sumário: | I - O recorrente pode arguir vicios nas alegações desde que, a data da interposição do recurso, não lhe fosse possivel o conhecimento dos factos integrantes desses vicios. II - O deferimento tacito de pedidos de isenção de direitos de importação, ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei 3/72, de 27-5, so se verifica, nos termos do n. 3 do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, de 28-2, com o decurso de trinta dias sobre a data da recepção do respectivo processo na Direcção-Geral das Alfandegas, sem emissão de despacho sobre o pedido. III - Arguida violação dos artigos 1 e 2 do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3, com o fundamento de os materiais resultantes do desgaste progressivo dos tijolos a que respeita o pedido de isenção de direitos se irem incorporando no produto fabricado nos fornos a cujo revestimento aqueles tijolos se destinaram, improcede necessariamente tal arguição, relativamente ao despacho que indeferiu o pedido, se não foi feita prova do mencionado facto da incorporação. IV - A isenção da sobretaxa de importação a que se refere o Dec-Lei 271-A/75, de 31-5, so pode suscitar-se a respeito de mercadorias sujeitas a essa imposição, pois a isenção de um imposto pressupõe a incidencia do mesmo sobre os produtos ou facto em causa. V - A importação de peças para simples substituição de partes do equipamento de uma unidade industrial, por avaria ou inutilização das substituidas, resultante do uso continuado das instalações fabris, com vista a mera reposição das mesmas ao estado anterior a essa inutilização, sem alteração das condições tecnologicas ou produtivas da unidade, não beneficia da isenção de direitos prevista na alinea k) da base IX da Lei 3/72, de 27-5. |
| Nº Convencional: | JSTA00003032 |
| Nº do Documento: | SA119840602018246 |
| Data de Entrada: | 12/09/1982 |
| Recorrente: | SECIL-COMP GERAL DE CAL E CIMENTO SARL |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2881 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/06/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18 N2 ART24 N3. L 3/72 DE 1972/05/27 BI BIV N1 A B C E N2 A B C D 3F BV N1 BIX K BXXV N2 2 A B C D. DL 74/74 DE 1974/02/28 ART7 ART8 ART9 ART10 ART12 ART22 N2 ART28 N3. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2. DL 225-G/76 DE 1976/03/31. DL 699/79 DE 1979/12/28 ART1 N2. RSTA57 ART51 N4. |