Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014534
Data do Acordão:04/21/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA REVENDA
ISENÇÃO DE SISA
MUDANÇA DE DESTINO
ACTIVO REALIZÁVEL
ACTIVO IMOBILIZADO
Sumário:I - A natureza dos bens de uma empresa não depende de arranjos contabilísticos, mas sim da sua função económica dentro da empresa;
II - Se uma pessoa colectiva adquire imóveis para revenda, beneficiando de isenção de sisa, e decide posteriormente deixar de os destinar a revenda, afectando-os a reserva ou à sua fruição, tais bens, que pertenciam ao activo permutável da empresa, passam a constituir bens do activo imobilizado;
III - Saber se a nova afectação dos bens não passa de mero arranjo contabilístico ou corresponde a uma vontade real de mudança real de destino dos bens
é questão de facto a apurar pelas instâncias.
Nº Convencional:JSTA00038155
Nº do Documento:SA219930421014534
Data de Entrada:05/27/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FUNDNS-ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:CTF N373 PAG173
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / SISA.
Legislação Nacional:CCI63 ART25 PAR1.
ETAF84 ART21 N4 ART41 N1 A.
Legislação Comunitária:4 DIR CONS CEE DE 1978/07/25 ART15 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/02/22 IN AD N198 PAG774.
AC STA DE 1981/02/25 IN AD N238 PAG1176.
AC STA DE 1986/02/19 IN AP-DR 1986 PAG237.
Referência a Doutrina:VICTOR FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUÊS V2 PAG763.
ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA BALANÇOS PAG211.
CARDOSO MOTA CÓDIGO DO IMPOSTO DE MAIS VALIAS 2ED PAG70.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG219-307.