Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0274/15 |
| Data do Acordão: | 04/08/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA CADUCIDADE EXCEPÇÕES PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 183º-A, n.º 1 do CPPT, a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; II- Nas situações, como a dos autos, em que a reclamação graciosa e a respectiva garantia haviam sido deduzida e prestada antes da entrada em vigor da Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto (que reintroduziu o artigo 183º-A), 01/01/2009, e se mantinham pendentes nessa data, aquele prazo de um ano conta-se a partir dessa data de 01/01/2009; III- A razão de ser da caducidade da garantia não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário, antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica, ocorrendo, por isso, ope legis. IV- Os interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade; V- Nos termos do disposto no artigo 175º do CPPT a prescrição é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo juiz; VI- O órgão de execução ao proceder à liquidação e determinação do montante pelo qual será responsável o garante, posto que não lhe pode pedir mais do que as responsabilidades do devedor tributário (executado), de cujas responsabilidades é garante, impõe-se-lhe, por força dos princípios da legalidade e da verdade material, que previamente determine se a dívida tributária se encontra ou não prescrita. |
| Nº Convencional: | JSTA00069140 |
| Nº do Documento: | SA2201504080274 |
| Data de Entrada: | 03/06/2015 |
| Recorrente: | A...... BANCO......., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 ART183-A N1 N3 ART169 ART170 ART175 ART280 N1. LGT98 ART48 ART49. CPC13 ART608 N2. L 40/2008 DE 2008/08/11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01479/12 DE 2013/02/06.; AC STA PROC092/13 DE 2013/02/06. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO III PÁG282. |
| Aditamento: | |