Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026977
Data do Acordão:05/30/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PROCESSO URGENTE
PORTARIA REVOGATÓRIA DE EXPROPRIAÇÃO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - Só podem considerar-se validamente suscitadas questões de inconstitucionalidade de normas desde que essas normas possam ser aplicáveis à definição juridica solicitada e o n. 1 do art. 50 da Lei n. 109/88, de 26-09 não se aplica quando o acto administrativo
é uma portaria que derrogou uma anterior que ilegalmente tinha expropriado um prédio que está na posse de uma UCP.
II - De acordo com a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo para que seja decretada a suspensão da eficácia dos actos administrativos é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos indicados no n. 1 do art. 76 da LPTA.
III - O legislador ao usar na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA o advérbio de modo provàvelmente, quis que o julgador, fazendo um juízo de prognose, previsse se era ou não provável, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, exigiu que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuízos e que estes surjam como uma consequência da execução, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo tais prejuízos, ainda, de difícil reparação.
IV - Porque os actos administrativos gozam do privilégio da execução prévia o legislador previu para defesa dos administrados a suspensão da eficácia dos actos, que se traduz numa suspensão temporária dos seus efeitos que, por força da al. b) do art. 76 da LPTA só é de decretar quando não determine grave lesão do interesse público quando não determine, portanto, uma grave lesão das conveniências superiores do HOMEM que só possam satisfazer-se pela intervenção de quem, encontrando-se numa posição de supremacia, por desfrutar do imperium, do poder público, da autoridade estatal, possa actuar com uma vontade imperante.
V - Na al. c), do n. 1, do art. 76 da LPTA exige-se que
"do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso" - o sublinhado é nosso e precisamente para realçar que este requisito negativo não se compadece com quaisquer indícios, com um qualquer sinal, de que haverá ilegalidade na interposição do recurso contencioso. O que o legislador pretende, e isto sem margem para dúvidas, é que se dê por verificado este requisito negativo sempre e só quando, por uma análise dos elementos carreados para o processo de suspensão, seja de concluir, com um elevado grau de certeza, que é contrária à lei a interposição do recurso contencioso. Não sendo isto possível, deve deixar-se tal questão para ser decidida no processo principal, no recurso contencioso, onde com mais tempo - é preciso não esquecer que este incidente tem a natureza de processo urgente, nos termos do n. 1 do art. 6 da LPTA - se poderá fazer uma melhor investigação e decidir com melhor conhecimento de causa.
Nº Convencional:JSTA00030951
Nº do Documento:SA119890530026977
Data de Entrada:03/16/1989
Recorrente:UCP TERRA DE PÃO
Recorrido 1:MINAPA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3804
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:PORT MINAPA IN DR 46 IIS 1989/02/24.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART31 ART50 N1.
LPTA85 ART76 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26812-S DE 1989/03/14.
AC STA PROC23793 DE 1986/05/13.
AC STA DE 1986/11/18 IN AD N312 PAG1530.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG182 PAG262.
JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF PAG10.