Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01657/13 |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO INEFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO DELIBERAÇÃO DISTRIBUIÇÃO |
| Sumário: | I - A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o juiz não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos ou argumentos e razões que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista. II - A autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito em julgado, possa vir a ser apreciada de forma diversa por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. E, incide sobre a parte decisória, podendo, no entanto, estender-se à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. III - O acórdão do Plenário do CSMP impugnado, não enferma de nulidade, ao renovar um acto nulo - o acórdão da secção disciplinar -, se este não enfermava da nulidade prevista no art. 133º, nº 2, al. h) do CPA, nem incorreu em desrespeito pela autoridade do caso julgado, e violação do artigo 173º, nº 1 do CPTA. IV - A não aprovação da acta antes da notificação à Recorrente não assume qualquer relevância na validade do acto, sendo que apenas visa documentá-lo, efeito que foi conseguido pela assinatura da deliberação pelos membros do Conselho Disciplinar. V – Comprovando-se que o acto de distribuição do processo ao relator por sorteio se realizou em conformidade com as normas em vigor - o art. 30º, nº 1 do EMP e o art. 16º do Regulamento Interno da PGR.-, face ao cumprimento dessa formalidade obrigatória, a distribuição não enferma de ilegalidade. VI - Destas normas não decorre que o acto de sorteio tenha que ser praticado pelo CSMP, devendo ter lugar em sessão deste, cabendo essa competência ao Procurador-Geral da República, como presidente daquele órgão colegial e para assegurar o funcionamento deste (cfr. arts. 9º, 11º e 12º, nº 2, al. c), todos do EMP). |
| Nº Convencional: | JSTA00069726 |
| Nº do Documento: | SAP2016051901657 |
| Data de Entrada: | 01/06/2016 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNC PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART12 N3. CPTA02 ART1 ART173 N1. CPA91 ART27 N4 ART35 ART44 ART48 ART133 N2 H. CPC13 ART412 N2 ART615 N1 D. EMP98 ART11 ART12 N2 C ART13 N1 ART28 ART30 N1 ART162 ART163 ART166 N1 B ART168 ART173 ART181 ART216. EDF08 ART3 N2 H ART10. RGU INTERNO DA PGR. DEL CSMP 1181/13 DE 2014/05/14 DR IIS DE 2003/05/14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC042/12 DE 2013/01/23.; AC STAPLENO PROC022/12 DE 2014/03/27.; AC STA PROC01169/13 DE 2014/10/30.; AC STA PROC047734 DE 2002/03/19.; AC STA PROC028789 DE 1991/06/06.; AC STAPLENO PROC027535 DE 1997/07/15. |
| Aditamento: | |