Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01657/13
Data do Acordão:05/19/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO
INEFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
Sumário:I - A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o juiz não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos ou argumentos e razões que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista.
II - A autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito em julgado, possa vir a ser apreciada de forma diversa por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. E, incide sobre a parte decisória, podendo, no entanto, estender-se à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
III - O acórdão do Plenário do CSMP impugnado, não enferma de nulidade, ao renovar um acto nulo - o acórdão da secção disciplinar -, se este não enfermava da nulidade prevista no art. 133º, nº 2, al. h) do CPA, nem incorreu em desrespeito pela autoridade do caso julgado, e violação do artigo 173º, nº 1 do CPTA.
IV - A não aprovação da acta antes da notificação à Recorrente não assume qualquer relevância na validade do acto, sendo que apenas visa documentá-lo, efeito que foi conseguido pela assinatura da deliberação pelos membros do Conselho Disciplinar.
V – Comprovando-se que o acto de distribuição do processo ao relator por sorteio se realizou em conformidade com as normas em vigor - o art. 30º, nº 1 do EMP e o art. 16º do Regulamento Interno da PGR.-, face ao cumprimento dessa formalidade obrigatória, a distribuição não enferma de ilegalidade.
VI - Destas normas não decorre que o acto de sorteio tenha que ser praticado pelo CSMP, devendo ter lugar em sessão deste, cabendo essa competência ao Procurador-Geral da República, como presidente daquele órgão colegial e para assegurar o funcionamento deste (cfr. arts. 9º, 11º e 12º, nº 2, al. c), todos do EMP).
Nº Convencional:JSTA00069726
Nº do Documento:SAP2016051901657
Data de Entrada:01/06/2016
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNC PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:ETAF02 ART12 N3.
CPTA02 ART1 ART173 N1.
CPA91 ART27 N4 ART35 ART44 ART48 ART133 N2 H.
CPC13 ART412 N2 ART615 N1 D.
EMP98 ART11 ART12 N2 C ART13 N1 ART28 ART30 N1 ART162 ART163 ART166 N1 B ART168 ART173 ART181 ART216.
EDF08 ART3 N2 H ART10.
RGU INTERNO DA PGR.
DEL CSMP 1181/13 DE 2014/05/14 DR IIS DE 2003/05/14.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC042/12 DE 2013/01/23.; AC STAPLENO PROC022/12 DE 2014/03/27.; AC STA PROC01169/13 DE 2014/10/30.; AC STA PROC047734 DE 2002/03/19.; AC STA PROC028789 DE 1991/06/06.; AC STAPLENO PROC027535 DE 1997/07/15.
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