Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0629/07
Data do Acordão:02/14/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
LICENCIAMENTO
REALIZAÇÃO DE OBRAS
OBRAS DE ESCAVAÇÃO
Sumário:I - O contencioso administrativo é um contencioso de mera legalidade o que quer dizer que, prima facie, o recurso contencioso se destina analisar se o acto impugnado, atentas as circunstâncias concretas da sua prolação e o seu entorno legislativo, é inválido e a declarar essa validade ou invalidade.
II - E, porque assim, se o Tribunal concluir pela sua desconformidade com a lei deve limitar-se a declarar essa ilegalidade e, consequentemente, a anulá-lo sem cuidar de retirar imediatamente efeitos dessa anulação tarefa que cabe, em primeira linha, à Administração por ser a esta que cumpre reintegrar a ordem jurídica violada.
III - Tem interesse em agir quem se apresentar na qualidade de titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, alegando que não só sofrera prejuízos directamente resultantes da prática do acto impugnado como também que os mesmos estavam tutelados pelo direito.
IV - Na primitiva redacção do DL 445/91, as obras de escavação só podiam ser autorizadas depois de obtidos os licenciamentos das construções que as mesmas se destinavam a preparar.
V - Se o acto impugnado tiver sido proferido no domínio dessa redacção é esta, de acordo com o princípio tempus regit actum, que se lhe deve aplicar (art.º 12.º do CC).
Nº Convencional:JSTA00064828
Nº do Documento:SA1200802140629
Data de Entrada:07/10/2007
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DO FUNCHAL
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF FUNCHAL DE 2006/12/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36.
CADM40 ART821 N2.
RSTA57 ART46.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 A ART2 N1 ART18 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/11/15.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG170 PAG171.
Aditamento: