Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01126/16 |
| Data do Acordão: | 09/13/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS EMPREENDIMENTO TURÍSTICO BENEFÍCIOS FISCAIS LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO PRAZO APLICAÇÃO AUTOMATICA DE BENEFICIOS FISCAIS |
| Sumário: | I - A isenção de IMT a que se refere o art.º 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio e autónomo para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. art.º 5º, nº 3, do EBF), inexistindo acto administrativo de reconhecimento da isenção. II - Inexistindo um acto administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no art.º 104º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal. III - Os sujeitos passivos, ao darem cumprimento ao dever declarativo imposto pelo art.º 19º do CIMT, declarando que a aquisição das frações se destina à instalação de empreendimento turístico, isto é, declarando a existência de uma realidade que faz espoletar a isenção perante o disposto no nº 1 do art.º 20º do DL 423/83, fazem operar, de forma directa e automática, a isenção de tributação. O que obriga o serviço de finanças a emitir documento único de cobrança (DUC) com o valor de 0,00 euros, atenta a inexistência de obrigação de imposto perante o teor dessa declaração e a necessidade de emissão de DUC para sua apresentação junto do notário (art.º 49º do CIMT). IV - O que não impede os serviços da administração tributária de, posteriormente, dar cumprimento ao dever de fiscalização e de controlo da verificação dos pressupostos factuais e jurídicos do benefício (art.º 7º do EBF), devendo averiguar se ocorriam, ou não, os pressupostos de que depende a isenção de IMT à luz do art.º 20º do DL 423/83. V - Vindo a administração tributária a constatar, através de acção inspectiva, que a aquisição das frações autónomas não se destinava, afinal, à declarada instalação de empreendimento turístico, e que, por conseguinte, não ocorriam os pressupostos para a isenção de que os sujeitos passivos haviam beneficiado de forma automática mas indevida, tinha o poder/dever de proceder, como procedeu, à liquidação do tributo devido, por não ter caducado o direito a essa liquidação à luz da norma que estabelece o prazo para o efeito (art.º 35º do CIMT), não havendo que convocar normas e prazos previstos no CPA ou o prazo para revisão de actos tributários contido no art.º 78º da LGT. VI - A realização dessa liquidação dentro do prazo legal de caducidade do direito à liquidação não ofende os princípios constitucionais da irretroatividade da lei fiscal, da certeza e seguranças jurídicas e da confiança. VII - A definição do sentido e alcance do conceito de «instalação» de empreendimento turístico contido no art.º 20º do DL 423/83, de 5.12, encontra-se clarificado no acórdão do STA nº 3/2013, publicado no DR nº 44, Série I, de 4.03.2013, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que a primeira aquisição de fracção autónoma de empreendimento turístico já licenciado não integra o conceito de instalação. |
| Nº Convencional: | JSTA00070311 |
| Nº do Documento: | SA22017091301126 |
| Data de Entrada: | 10/10/2016 |
| Recorrente: | A... LDA E OUTROS |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMT |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART20 ART102. CCIV66 ART279 ART8. CPA ART141 ART140. DL 423/83 ART20. EBFISC ART5 N3 ART14 N4. CIMT ART19 ART35 ART31 N3 ART49. LGT ART78 ART79 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0783/09 DE 2009/12/02.; AC STA PROC0936/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC0937/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC01119/09 DE 2010/01/27.; AC STA PROC0120/10 DE 2010/04/14.; AC STA PROC0797/09 DE 2010/02/10.; AC STA PROC0968/12 DE 2013/01/23.; AC STA PROC0971/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC0972/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC0999/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC01003/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC01193/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC01194/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC01000/12 DE 2013/02/06.; AC STA PROC01023/12 DE 2013/04/17.; AC STA PROC01070/12 DE 2013/04/17.; AC STA PROC01002/12 DE 2013/04/17.; AC STA PROC01195/12 DE 2013/04/23.; AC STA PROC0973/12 DE 2013/04/30.; AC STA PROC01049/13 DE 2013/09/11.; AC STA PROC01015/13 DE 2013/10/09.; AC STA PROC01040/13 DE 2013/10/09.; AC STA PROC01050/13 DE 2013/10/09.; AC STA PROC01048/13 DE 2013/10/30.; AC STA PROC01052/13 DE 2013/10/30. |
| Aditamento: | |