Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024378 |
| Data do Acordão: | 05/24/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | ASILO POLITICO PERSEGUIÇÃO RECEIO RAZOAVEL DE PERSEGUIÇÃO PODER VINCULADO PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | I - A lei atribui aos estrangeiros e apatridas o direito subjectivo ao asilo em duas situações distintas: a) quando sejam perseguidos ou estejam gravemente ameaçados de o ser. b) quando razoavelmente receiem vir a ser perseguidos. II - A situação a) exige a constatação de factos que directamente se repercutam na esfera do direito de liberdade pessoal do requerente - actos que revelem que o proprio peticionante do asilo foi alvo de perseguição ou esta na iminencia de o vir a ser. A situação b) postula, apenas, que se revelem factos dos quais se infira, segundo a normal experiencia das coisas ser legitima a atitude de receio do peticionante de vir a ser perseguido. Não se exige, aqui, a revelação de actos ou comportamentos dirigidos directamente a tolher a esfera de liberdade individual do requerente do asilo, mas que denunciem que, com grande probabilidade, a sua vez chegara. |
| Nº Convencional: | JSTA00021231 |
| Nº do Documento: | SA119880524024378 |
| Data de Entrada: | 10/10/1986 |
| Recorrente: | KAMUGISHA , WILLBALD |
| Recorrido 1: | MINAI - MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2718 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI E MINJ DE 1986/07/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/83 DE 1983/11/24 ART1 N1 N2 ART2. |
| Aditamento: | O artigo 21 da Lei n. 38/80, de 1-8, confere um direito subjectivo de asilo aos estrangeiros e apatridas, constituindo uma estrita vinculação da Administração a concessão do direito de asilo desde que verificados os pressupostos enunciados; o artigo 2 atribui um poder discricionario volitivo a Administração para a concessão desse direito. |