Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027484
Data do Acordão:01/19/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:CARREIRA DIPLOMÁTICA
PODER DISCRICIONÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - No plano constitucional, face aos ns. 2 e 3 do artigo
268 da Lei Fundamental, pode afirmar-se que, estando garantido o recurso contencioso de um acto administrativo que preenche o pressuposto processual relativo ao objecto do recurso, tem de estar presente e cumprir-se o dever de fundamentação expressa desse acto, sejam quais forem os interesses públicos que lhes sejam subjacentes.
II - Assim, não funciona qualquer causa de exclusão do dever de fundamentação expressa de um despacho conjunto relativo a pessoal diplomático, ditado no exercício de um poder discricionário, ao abrigo do artigo 22 do Decreto-Lei n. 47331, de 23 de Novembro de 1966, e no artigo 111 do Decreto n. 47478, de 31 de Dezembro de
1966.
Nº Convencional:JSTA00036745
Nº do Documento:SAP19930119027484
Data de Entrada:04/30/1991
Recorrente:SE DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO
Recorrido 1:GOMES , ANA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1991/03/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST82 ART205 ART206 ART268 N3.
DL 47331 DE 1966/11/23 ART22.
D 47478 DE 1966/12/31 ART111.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B.
Jurisprudência Nacional:AC TC 266/87 IN DR IS 1987/08/28.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG430.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG174.