Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0249/16
Data do Acordão:04/26/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS
IRREGULARIDADE
PEDIDO
DEVOLUÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
II - O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL [AGRO], aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
III - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
Nº Convencional:JSTA000P23210
Nº do Documento:SA1201804260249
Data de Entrada:04/14/2016
Recorrente:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Recorrido 1:JUNTA DE FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: