Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029673
Data do Acordão:12/02/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CRIME
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
CONDENAÇÃO PENAL
VALOR PROBATÓRIO
Sumário:I - Da conjugação do disposto no art. 55 n. 2 do Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pela Lei n. 7/90 de 20 de Fevereiro, com o art. 117 n. 1 alínea c) do Cód. Penal é de 5 anos o prazo de prescrição das infracções disciplinares que constitua ilícito penal a que corresponde a pena de prisão até 4 anos.
II - Tendo o processo disciplinar ficado, em 28-10-85 a aguardar que se concluísse o processo crime e, sem que tivessem decorrido 5 anos após aquela data, praticaram-se novos actos instrutórios, estes interromperam a prescrição.
III - A autonomia entre o processo crime e o processo disciplinar encontra consagração no art. 37 n. 1 do Regulamento Disciplinar da P.S.P. que dispõe: " O procedimento disciplinar é independente do processo criminal".
IV - Não obstante o n. 2 do art. 37 do Regulamento Disciplinar da P.S.P. ao dispôr que "a absolvição da condenação em processo crime, não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar" não pode deixar de se atribuir uma relevância probatória bastante grande à decisão que considera como verificados os factos em que assenta a pena aplicada.
Nº Convencional:JSTA00036183
Nº do Documento:SA119921202029673
Data de Entrada:07/02/1991
Recorrente:FONSECA , DELFIM
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1991/04/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RGU APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART71 PAR2.
RGU APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART3 ART37 N2 ART55 N1 N2 N3 N4.
CP82 ART117 N1 C ART329 N1.
CPP26 ART153.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG803 PAG805.