Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011887
Data do Acordão:03/20/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:INSTITUIÇÃO DE CREDITO NACIONALIZADA
RELATORIO BALANÇO E CONTAS ANUAIS
APROVAÇÃO
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO
COMPETENCIA PROPRIA
AVOCAÇÃO
ACTO TACITO
REVOGAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O despacho que revoga o acto tacito de aprovação do relatorio, balanço e contas anuais de gerencia das instituições de credito nacionalizadas, decorrente da falta de despacho do Ministro das Finanças no prazo de 30 dias apos a sua recepção, tem de ser fundamentado, por força do disposto na alinea f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, e ate por força do disposto na alinea d) do mesmo numero e artigo, pois, que decide em contrario da pretensão do interessado.
II - Não envolve fundamentação a afirmação de que se afigura aconselhavel que o resultado do exercicio fosse nulo, em conformidade com a orientação do ano anterior.
Nº Convencional:JSTA00008688
Nº do Documento:SA119800320011887
Data de Entrada:07/28/1978
Recorrente:SOC FINANCEIRA PORTUGUESA EP
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1532
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1978/05/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART28 N2.
LOSTA56 ART15 N1 ART18.
CADM40 ART815.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 - N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11410 DE 1979/05/29.
AC STA DE 1979/03/29 IN AD N214 PAG837.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VI PAG266 PAG452.
Aditamento:Não esta ferido de incompetencia o despacho do Secretario de Estado do Tesouro que revoga acto tacito de aprovação do relatorio, balanço e contas anuais de instituição de credito nacionalizada, pois tendo, então, aquele competencia propria para praticar todos os actos de administração que entravam nas atribuições legais do Ministro das Finanças e não se provando que este tivesse avocado a aprovação, a ele se deve atribuir a autoria de tal acto tacito.