Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0950/21.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO |
| Sumário: | I - Quando esteja em causa a aquisição de bens que envolva a fixação de especificações técnicas, a entidade adjudicante, ao lançar o concurso, pode socorrer-se de uma de três modalidades: i) utilizar termos de desempenho ou de requisitos funcionais; ii) definir especificações técnicas; ou iii) remeter para normação técnica. II - A margem de livre apreciação que se reconhece à entidade adjudicante para formular as especificações técnicas, em particular quanto ao método a adoptar (por referência a requisitos funcionais ou a especificações técnicas concretas) esgota-se com a respectiva formulação e consagração no caderno de encargos. A partir desse momento há uma auto-vinculação administrativa às especificações técnicas formuladas consoante o método escolhido. |
| Nº Convencional: | JSTA00071562 |
| Nº do Documento: | SA1202209290950/21 |
| Data de Entrada: | 08/03/2022 |
| Recorrente: | A............ S.A. |
| Recorrido 1: | HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 49.º, 51.º, 70.º, N.º 1, AL. B), do CCP |
| Legislação Comunitária: | ARTS. 18.º e 42.º da DIRECTIVA 2014/24/UE |
| Aditamento: | |