Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000032
Data do Acordão:11/06/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DIAS DA FONSECA
Descritores:CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO
CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
ZONA FISCAL
INFRACÇÃO ADUANEIRA
Sumário:I - Relativamente a mercadoria, de circulação condicionada, de que se prove haver sido adquirida a comerciante estabelecido, não funciona a presunção de entrada fraudulenta no Pais, ut artigo 691, paragrafo 4, alinea a) do Regulamento das Alfandegas ( redacção do Decreto-Lei n. 42923, de 14 de Abril de 1960).
II - Mas, e nos termos da alinea b) deste mesmo paragrafo
4 do artigo 691 e do artigo 694 do citado Regulamento sempre que tal mercadoria circule na zona fiscal da fronteira terrestre sem as respectivas guias, caso e de infracção fiscal, prevista no artigo
50 e punivel pelo artigo 51 do Contencioso Aduaneiro.
Nº Convencional:JSTA00014578
Nº do Documento:SA219741106000032
Data de Entrada:01/31/1974
Recorrente:CARVALHO , MANUEL E OUTRO
Recorrido 1:CARVALHO , MANUEL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/21/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1130
Referência Publicação 1:AD N158 ANOXIV PAG233
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP SECÇÃO DA GUARDA FISCAL DE PONTE DA BARCA.
Decisão:DESERTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART36 N5 ART37 PAR4.
RGA41 ART691 PAR4 C ART694.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/03/10 IN AD N115 PAG1114.