Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001529
Data do Acordão:05/13/1981
Tribunal:PLENO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
PROPOSTA DO MINISTERIO PUBLICO
DELITO FISCAL
Sumário:I - Apos a entrada em vigor do artigo 6 do Decreto-Lei n.
619/76, de 27 de Julho, não ha suspensão condicional das penas aplicadas a infracções tributarias.
II - No entanto, por aplicação da excepção 2 do artigo 6 do Codigo Penal pode, em principio, decretar-se aquela suspensão.
III - A regulamentação do instituto da suspensão condicional das penas, no campo das infracções ao Codigo do Imposto de Transacções e, fundamentalmente, a inserta no artigo
88 do Codigo Penal, com as modificações que resultam dos ns. 1 e 2 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 237/70.
IV - A suspensão da pena, em sede de imposto de transacções, não depende de proposta do Ministerio Publico.
V - O bom comportamento fiscal, a ausencia de dolo, a recepção do imposto apenas 24 e 31 meses apos a realização das transacções, os graves problemas economicos e o pagamento da totalidade do imposto em falta justificam a suspensão condicional da pena.
Nº Convencional:JSTA00001772
Nº do Documento:SAP19810513001529
Data de Entrada:05/28/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:UNICATE-UNIDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TRACTORES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:234
Referência Publicação 1:AD N240 ANOXX PAG1499
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:DL 237/70 DE 1970/05/25 ART17 N1 N2.
DL 619/76 DE 1976/07/27 ART6.
CP886 ART6 ART88.
CONST76 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1972/07/05 IN AD N130 ANOXI.